CMN DEFINE CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO EM PRODUTO NA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Por: Blog do café

O CMN (Conselho Monetário Nacional), na reunião ordinária realizada hoje, também estabeleceu condições para liquidação em produto das operações objeto de Dação em Pagamento do Funcafé, as quais já foram anteriormente abordadas pelas Leis 11.775/08 e 11.922/09.


De acordo com o texto do voto aprovado hoje, o CMN definiu que as liquidações em sacas de café das operações objeto de Dação em Pagamento, das quais trata o Art. 6º da Lei 11.775/08, cujo texto foi modificado pelo Art. 16 da Lei 11.922/09, desde que realizadas até a data do respectivo vencimento:


1º – podem ser efetuadas parcial ou integralmente em sacas de café ou em moeda corrente;


2º – devem considerar o saldo devedor calculado com o bônus de adimplência previsto à taxa de juros;


3º – poderão ter as despesas com indenização da sacaria e com a classificação do respectivo café assumidas pelo Funcafé.


Para não adentrar na madrugada, deixo, nas postagens abaixo a esta, o texto dos votos aprovados hoje pelo Conselho Monetário Nacional, bem como os Artigos 6º, da Lei 11.775/08, e 16, da Lei 11.922/09, aos quais fazem referência os votos do CMN. Amanhã, caso o trabalho permita, devo dar um parecer mais esclarecedor sobre prazos e operacionalidade do pagamento das dívidas do Funcafé – Dação em Pagamento (Alongamento).

Mais Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.