MANOEL VICENTE FERNANDES BERTONE da ação de reparação de danos que lhe move a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA – GARCAFÉ EM LIQUIDAÇÃo
Processo Nº 201.01.2008.002629-2
Texto integral da Sentença
Vistos… Cuida-se de impugnação ao valor da causa tirada por MANOEL VICENTE FERNANDES BERTONE da ação de reparação de danos que lhe move a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA – GARCAFÉ (EM LIQUIDAÇÃO). Alegou, em resumo, que o pedido condenatório formulado pela requerente/impugnada revela quantia superior a R$15.000.000,00, razão pela qual pugnou pela procedência da impugnação, a fim de que o valor seja fixado em quantia não inferior a R$15.000.000,00 (fls. 02/05). Intimada, a impugnada ofertou a manifestação de fls. 13/17, aduzindo, em síntese, que a impugnação é improcedente, acenando que, assim que for mensurado pela perícia o efetivo valor do prejuízo a ser imputado aos requeridos, poderá o juiz determinar de ofício a adequação ao referido valor. Ao final, pleiteia que seja mantido o valor inicialmente atribuído à causa. É o relatório. DECIDO. A impugnação é improcedente. Pelo que se infere da petição inicial, extrai-se que o pedido condenatório da requerente/impugnada se refere ao ressarcimento pelos requeridos dos danos que lhe foram provocados, tendo, ainda, pugnado que os danos e conseqüente ressarcimento sejam liquidados por arbitramento. Ora, diante disso, em que pese os valores mencionados no bojo da inicial, e a patente discrepância como o valor atribuído à causa, o certo é que não há como antever, ao menos neste instante, qual seria o montante correspondente ao eventual ressarcimento a ser carreado aos requeridos. Desse modo, não há como prosperar a pretensão formulada pelo impugnante, a fim de que o valor atribuído à causa seja majorado para quantia não inferior a R$15.000.000,00. Aliás, já se decidiu: “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO DE COBRANÇA – VALOR INDETERMINADO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VOTO VENCIDO. O valor da causa deve coadunar-se com o proveito econômico pretendido na inicial. Entretanto, quando não for possível estimar o valor exato pretendido pelo autor, mantém-se, provisoriamente, o valor dado à causa, ainda que este seja simbólico, o qual será, posteriormente, adequado ao valor apurado na sentença, para mais ou para menos. V. V.: É razoável que o valor da causa seja a quantia pretendida pela apelada na inicial. (Des. Alberto Vilas Boas)”. (Agravo nº 1.0024.05.575779-3/001, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pereira da Silva. j. 07.04.2006, maioria, Publ. 13.06.2006). Diante disso, destaco que o valor atribuído à causa deve ser mantido, sem prejuízo de posterior majoração em momento oportuno. Centrado nestes fundamentos, julgo improcedente a presente impugnação ao valor da causa. Custas na forma da lei. P.R.I. Garça, 24 de outubro de 2008. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO
Link para acessar o processo: http://www.tj.sp.gov.br/portaltj/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx