A CPR, o título de crédito e o agronegócio (Artigo)

Por: VALOR ECONÔMICO -SP

18/05/2010  

Fábio P. Zuanon



Por definição, tem-se que a Cédula de Produto Rural (CPR) é um título líquido e certo, endossável e negociável em bolsa ou balcão, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela discriminado, que pode, observadas determinadas condições, ter sua liquidação financeira (CPR-F), nos termos do que define a Lei nº 8.929 de 22 de agosto de 1994.



Desde que foi instituída, safra após safra, a CPR vem ganhando cada vez mais espaço e consolidando-se como um dos principais, senão o principal, instrumento de financiamento privado do agronegócio brasileiro, por meio do qual, em seu uso mais comum, os produtores rurais obtêm crédito ou insumos (sementes, fertilizantes) adiantados em contrapartida à promessa de entrega futura de produtos rurais representados pela CPR.



Uma vez emitida, é comum seja a CPR disseminada no mercado financeiro para lastrear a emissão de outros títulos do agronegócio – dentre os quais, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e a Letra de Crédito do Agronegócio – (LCA), por exemplo – e outras operações de financiamento entre tradings e instituições financeiras, nacionais e internacionais.



Ocorre que, nos anos de abundância de crédito que precederam a crise financeira deflagrada no biênio 2008/2009, provavelmente atraídos pelas altas cotações das commodities agrícolas, muitos produtores rurais emitiram CPR sem terem recebido a contrapartida correspondente de adiantamentos em espécie ou insumos, com a expectativa futura de recebê-los em algum tempo e de alguma forma que lhes fossem de algum modo favorável.



Todavia, não tendo alcançado as vantagens esperadas e instados a cumprir com suas obrigações representadas pelas CPR, com a intenção de justificar a própria inadimplência, os produtores passaram a alegar, em suma, que a contrapartida do sacado seria condição indispensável da exigibilidade da CPR, como se mero contrato de compra e venda de commodities agrícolas a CPR fosse.



E tal alegação, lançada indiscriminadamente contra o sacado ou o endossatário da CPR, acabou sendo recepcionada por alguns tribunais pátrios, lançando dúvidas sobre a natureza jurídica da CPR e trazendo sobre o ainda jovem instrumento de financiamento uma indesejável insegurança jurídica que colocou em xeque sua autonomia e, portanto, sua eficácia enquanto título de crédito, o que vinha impactando negativamente em análises de crédito de operações lastreadas em CPR e prejudicando, em consequência, o financiamento privado ao agronegócio brasileiro.



Diante da celeuma e do risco de a CPR não estar representando com fidelidade o papel determinado pelo legislador, impôs-se o dilema de se continuar, ou não, a utilizar a CPR como instrumento fundamental de financiamento do agronegócio. Desde então, para que a CPR fosse aceita por terceiros (endossatários), a melhor prática jurídica passou a recomendar pela exigência de comprovação de contrapartida correspondente à exigibilidade, o que deveria estar preferencialmente reconhecido e demonstrado em documentos anexos à própria CPR, exigência que, de certa forma, restringiu consideravelmente o uso da CPR em operações financeiras com maior grau de sofisticação, por meio das quais o produtor rural poderia, por exemplo, fixar em cotações atuais o preço futuro a ser pago pelo seu produto.



Infelizmente, mesmo sendo evidente a temporária limitação ao uso da CPR, algumas instituições financeiras e agentes financiadores caíram em tentação e, deliberadamente ou não, abdicaram de uma análise necessariamente mais criteriosa dos riscos de crédito desses títulos e adquiriram, ou receberam em garantia, as tais CPR \”sem lastro\”, despidas de adiantamento ou com adiantamento insuficiente – o que naquele momento deveria, dadas as circunstâncias, ter a adequada avaliação de elevado risco.



Ignorando o fato de terem assumido os riscos que eram evidentes naquele momento, após submeterem as CPR a alguns insipientes testes junto ao Poder Judiciário, e sem que houvesse ainda a formação de um posicionamento jurisprudencial que pudesse realmente servir como fonte de direito, de forma bastante precipitada, propalou-se em seminários e debates pelo mundo afora que a CPR não gozaria de segurança jurídica e o Brasil havia fracassado na instituição do festejado instrumento de garantia em operações de financiamento ao agronegócio brasileiro.



E no atual momento, em que ainda são escassos os recursos privados para o financiamento ao agronegócio, essa campanha mal orientada contra o uso da CPR tornou as coisas ainda mais difíceis e dispendiosas para o setor.



No entanto, de forma bastante feliz, numa enorme contribuição para a continuidade do processo de profissionalização e retomada dos níveis de financiamento ao agronegócio brasileiro, dando, portanto, uma resposta àqueles que fizeram uso inadequado da CPR ou não apostaram na sua consolidação, em recurso especial julgado no dia 15 de abril (REsp 1.023.083-GO), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, confirmando entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou as principais dúvidas lançadas contra a CPR e reafirmou que esta é, sim, título de crédito na sua plenitude, reconhecendo inadmissível a oposição de ausência de contrapartida contra o endossatário.



Agora também com o respaldo do STJ para a consolidação da CPR como título executivo, espera-se que esse melhor entendimento jurisprudencial prevaleça em todos os demais tribunais pátrios, o que fortalecerá ainda mais o instituto e servirá como atrativo para novas operações de crédito e redução dos custos do financiamento à produção agrícola brasileira.



Fábio Pascual Zuanon é advogado, sócio do escritório Ramos e Zuanon Advogados



Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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