A União tentou derrubar a condenação no Superior Tribunal de Justiça, alegando a invalidade do contrato.
29/08/2019 – A União terá que indenizar empresas exportadoras de café prejudicados por uma intervenção no mercado internacional planejada pelo Ministério da Indústria e Comércio e executada pelo extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC). O caso aconteceu em 1986.
A União tentou derrubar a condenação no Superior Tribunal de Justiça, alegando a invalidade do contrato. Porém, segundo a 3ª Turma do STJ, reexaminar o contrato considerado válido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região o que é inviável por recurso especial.
A intervenção promovida pelo governo ficou conhecida como operação Patrícia, ou operação London Terminal. Com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica brasileiro, o IBC firmou contrato com diversas empresas para comprar sacas de café do tipo robusta na Bolsa de Valores de Londres.
Segundo o processo, em contrapartida, o instituto ficou obrigado a trocar o café adquirido no exterior por café arábica. Caso a troca não fosse feita, o IBC deveria ressarcir as empresas. No processo, as exportadoras alegaram que o IBC não cumpriu o acordo de permuta, tampouco pagou os valores contratualmente estipulados.
O juiz de primeiro grau condenou a União a indenizar em dólares norte-americanos, convertidos em reais, os valores equivalentes ao que foi efetivamente pago pelas empresas na aquisição ou na liquidação dos contratos na Bolsa de Londres, deduzidos os montantes já pagos. Em relação ao ressarcimento, a sentença foi mantida pelo TRF-2.
Em recurso especial, a União alegou que o extinto IBC não tinha competência para firmar acordos desse tipo com empresas privadas, pois sua função era apenas supervisionar as atividades relacionadas com a comercialização externa do café. Segundo o ente federativo, houve ilegalidade em razão de o IBC ter se comprometido a vender o café arábica sem processo licitatório, tendo convidado as empresas mediante correspondência individual, o que viciou o processo e tornou nulos os contratos.
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, afastou o argumento da ilegalidade dos contratos. Segundo ela, o acórdão do TRF-2 segue entendimento do STJ de que o pagamento parcial dos valores revela o reconhecimento da legitimidade do débito.
A relatora também ressaltou que a indenização, nesse caso, decorre da presunção de legalidade dos atos administrativos, com o consequente dever da administração de reparar a parte pelas despesas oriundas do contrato, em virtude da responsabilidade civil do Estado, conforme previsto pelo artigo 37 da Constituição.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Regina Helena Costa lembrou que o TRF-2, a partir do exame das cláusulas do contrato de promoção do café no exterior, concluiu que as empresas autoras da ação cumpriram suas obrigações contratuais, ao passo que a União permaneceu inadimplente.
“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta corte”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2019