Publicação: 17/04/08
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou, pelo menos em tese, uma divergência existente na corte sobre a tributação do serviço de transporte de cargas destinadas ao exterior. A primeira seção do tribunal – que reúne a primeira e segunda turmas – decidiu que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interno de mercadorias a serem exportadas. Apesar de existir a previsão constitucional de imunidade tributária para a exportação de produtos industrializados e a isenção para os produtos primários, semi-elaborados ou serviços estabelecida pela Lei Kandir – a Lei Complementar nº 87, de 1996 -, alguns Estados entendem que o transporte interno destas mercadorias não estaria incluído nesta previsão. Por transporte interno entende-se aquele necessário para o deslocamento do produto do município de origem até o local de embarque para o exterior – diferentemente do transporte direto da mercadoria do porto ou aeroporto para o exterior.
O advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, da Advocacia Lunardelli, afirma que muitos Estados defendem que no transporte intermodal – aquele em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios, como ferrovia, rodovia e aquavia – o deslocamento realizado dentro do Estado deveria ser tributado. Mas, segundo o advogado, o STJ julgou que, no caso da exportação, trata-se de um transporte só. O caso analisado pela corte trata do processo de uma empresa de Rondônia que questiona a cobrança do ICMS pelo Estado nesta situação. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão é feliz para a finalidade de exoneração tributária das exportações. De acordo com ele, há inúmeras decisões contrárias aos contribuintes nos tribunais.
Na análise do processo, a relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirma que a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Segundo ela, ao tributar-se o transporte até o porto, por exemplo, enfraquece-se a norma que pretendeu tornar o produto nacional competitivo. Para a ministra, tributar o transporte pago pelo exportador seria o mesmo que tributar a própria operação de exportação.
Além da análise do objetivo da legislação brasileira, a ministra também considerou que acatar o entendimento do Estado criaria uma situação de tratamento diferenciado entre os contribuintes, o que é vedado pela Constituição Federal. “Empresas exportadoras estabelecidas em cidades portuárias estariam inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto aquelas situadas no interior do país seriam submetidas ao ICMS sobre o transportes que necessariamente teriam de contratar dentro do território nacional para exportar seus produtos”, diz.
O advogado especializado em direito tributário Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a decisão do STJ dá força a “um comando” fortemente presente no ordenamento jurídico brasileiro – que é a desoneração das exportações.