fonte: Cepea

Trabalho intermitente no setor agrícola: diferenças, vantagens e desvantagens do contrato por Safra e do contrato intermitente Por George Mendes*

Nesse contexto, a elaboração de contratos customizados à sazonalidade dos gêneros agrícolas, como o contrato de safra e o contrato intermitente, pode servir de importante instrumento para a redução dos gastos pertinentes à ociosidade da capacidade instala

27 de julho de 2021 | Sem comentários Mais Café
Por: *George Mendes, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados
Em que pesem os avanços científicos empreendidos para que a atividade econômica do setor agrícola se dê durante todo o ano – como, por exemplo, o sistema de integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) –, a intermitência característica dos ciclos produtivos da atividade rural ainda impõe desafios ao empresário do campo, especialmente no que diz respeito aos custos associados à mão de obra contratada.
Nesse contexto, a elaboração de contratos customizados à sazonalidade dos gêneros agrícolas, como o contrato de safra e o contrato intermitente, pode servir de importante instrumento para a redução dos gastos pertinentes à ociosidade da capacidade instalada.
Embora ambas as modalidades contratuais citadas possuam como pano de fundo o atendimento a uma necessidade descontínua de serviços, existem importantes diferenças entre elas, com vantagens e desvantagens a serem observadas antes da opção por uma ou por outra.
Diferenças entre o contrato de safra e o contrato de trabalho intermitente
O contrato de safra é aquele com duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Trata-se de modalidade de contrato por prazo determinado voltada à contratação de empregado para a prestação de serviços durante o período de safra, ante a necessidade de mão de obra extra para que a execução da colheita seja realizada dentro do prazo.
Por outro lado, o contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é aquele no qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Cuida-se de contrato por prazo indeterminado que permite a ampla flexibilização dos períodos e horas laborados pelo empregado, à medida em que o empregado somente é chamado quando há necessidade da prestação do serviço. A convocação é feita com pelo menos três dias de antecedência, informando qual será a jornada, e após o recebimento, o empregado tem o prazo de um dia útil para resposta, presumindo-se, no silêncio, a sua recusa.

Anotações na CTPS e outras formalidades da contratação
Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na Carteira de Trabalho do empregado. Nessa medida, deve-se anotar na CTPS o contrato de safra e, em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, é obrigatório o registro do prazo correspondente em carteira.
Quanto ao contrato de trabalho intermitente, além da anotação na CTPS, a legislação determina que ele deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor/hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Período de duração
O contrato de safra, como o próprio nome sugere, deve respeitar o período de safra. O seu prazo máximo é de dois anos, sendo possível apenas uma prorrogação nesse ínterim. Como não há como saber com exatidão quantos dias a safra irá durar, o usual é a fixação em contrato de lapso temporal baseado nas safras anteriores, prevendo a possibilidade de prorrogação.
O contrato de trabalho intermitente, ao seu turno, não tem limitação temporal, uma vez que é um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Jornada e verbas trabalhistas devidas
A jornada do profissional safrista é de 44 horas semanais, tal qual a dos empregados urbanos e demais empregados rurais. O safrista também tem direito a férias com o respectivo adicional de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família e recolhimento previdenciário.
No contrato de trabalho intermitente, por outro lado, o empregado recebe o pagamento das verbas trabalhistas (salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um 1/3) ao término de cada período trabalhado (§ 6º do art. 452-A da CLT). Além disso, a cada doze meses, o empregado adquire direito de usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Não há limite mínimo para a quantidade de horas trabalhadas semanalmente por quem trabalha no regime intermitente. No entanto, ainda deve ser respeitado o limite máximo de 44 horas semanais.
Encerramento do contrato
No caso de encerramento do contrato de safra pelo implemento do prazo, o empregador pagará ao safrista 1/12 do salário mensal multiplicado pelo número de meses trabalhados (ou fração superior a 14 dias), de forma indenizatória, além dos demais direitos usuais (férias mais 1/3 e 13º salário proporcionais etc.), não sendo devido o aviso prévio.
Caso o contrato por safra seja rescindido antes do término do prazo, o empregado terá direito não somente aos pagamentos de férias mais 1/3 e 13º salário proporcionais, mas também de indenização correspondente a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. Também neste caso, é devida multa indenizatória de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme prevê o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso do contrato de trabalho intermitente, como já dito, o pagamento proporcional das parcelas trabalhistas se dá imediatamente após o término de cada período trabalhado (§ 6º do art. 452-A da CLT), de modo que na rescisão contratual ocorre uma limitação das verbas rescisórias, que por vezes se restringem à multa de 40% sobre os depósitos fundiários e ao aviso prévio, dependendo da modalidade da rescisão.
Vantagens e desvantagens
Diferentemente do contrato por safra, o contrato intermitente não contempla limite temporal, permitindo a máxima flexibilização dos períodos de trabalho – os períodos de prestação de serviços e de inatividade podem ser determinados em horas, dias ou meses, segundo a necessidade do empregador.
Além disso, a legislação atual não prevê lapso temporal mínimo para recontratação, sob a modalidade de contratado intermitente, de empregado anteriormente dispensado pelo mesmo empregador, ao passo que, para que o empregado seja contratado por safra e, depois, novamente para outra safra, é recomendável o transcurso de um período mínimo de seis meses entre as contratações, por força do disposto no art. 452 da CLT.
No entanto, embora mais flexível que o contrato de safra, o contrato intermitente encontra maior resistência por parte dos órgãos sindicais e do judiciário, sendo que atualmente tramitam no STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s 5826, 5829 e 6154) que questionam os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que o instituíram.
Não bastasse, o contrato intermitente também apresenta algumas dificuldades de ordem prática, vez que a lei possibilita a recusa do empregado intermitente à convocação do empregador para o trabalho em determinado período, sem que isso seja considerado insubordinação.
Conclusão
Consideradas as peculiaridades acima, fato é que tanto o contrato de safra quanto o contrato intermitente constituem importantes aparatos a favor da otimização dos custos no campo, e, se bem implementados, com o adequado assessoramento jurídico, os riscos trabalhistas mostram-se flagrantemente menores do que os ganhos econômicos a eles correlatos.
 

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