A atividade agrícola deve ser encarada como uma atividade empresarial. Com as recentes perdas nas lavouras e pastagens em decorrência de seca e geada, o que os empresários do campo devem fazer?
Para os que possuem seguro agrícola (o que, sem dúvida, é uma boa opção), é preciso tomar alguns cuidados básicos. Inicialmente, é essencial verificar se há apólice e condições gerais que descrevam, dentre outras coisas, os riscos cobertos. Deve-se verificar o que a seguradora exige do segurado em caso do chamado sinistro, ou seja, um evento coberto pelo seguro, como a seca ou geada.
Como os produtores geralmente estão amparados por um engenheiro agrônomo, este profissional deverá ser consultado para que elabore um laudo, atestando as condições das lavouras/pastagens, a fim de que haja um documento comprobatório paralelo ao emitido pela seguradora.
Ao constatar-se uma ocorrência que possa ocasionar as perdas (como seca ou geada), o segurado deverá informar imediatamente a seguradora. Esta, então, enviará um perito para verificar se houve sinistro, e se haverá indenização. O ideal é que todos os contatos com a seguradora sejam documentados em formulários (ou a forma exigida pela seguradora), a fim de que o segurado fique com uma via como comprovante.
Vale lembrar que o corretor, responsável pela comercialização do seguro, é um grande aliado no processo de indenização de sinistro, uma vez que representa o segurado junto à seguradora.
Caso necessário, o produtor pode recorrer a medidas judiciais específicas para a produção de provas, as quais são de grande utilidade em determinados casos.
Independentemente do processo de indenização do seguro, o empresário do campo deverá tomar atitudes práticas e preventivas junto aos eventuais credores, pois geralmente a indenização se limita a despesas com custeio, e as coberturas são parciais.
É comum a contratação de financiamento para custear a implantação das lavouras, seja por meio de Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Produto Rural, etc. Via de regra, com a perda de safra, é direito básico do produtor a prorrogação de seu débito junto aos credores para um momento futuro, quando a capacidade de pagamento seja restabelecida. Sobre o débito, não poderá haver incidência de encargos moratórios, nem alteração na taxa de juros remuneratórios da operação, estes limitados em efetivos 12% ao ano.
Esse direito está assegurado na legislação especial que rege o crédito rural, incluindo o Manual de Crédito Rural que estabelece as normas a serem seguidas pelo agente que concede o crédito.
Para usufruir do direito à renegociação, é essencial que o produtor solicite um laudo técnico, elaborado pelo engenheiro agrônomo que acompanhou a implantação, e que ateste as perdas, indicando o máximo de informações como cultura, época de plantio, estágio da cultura, evento que causou as perdas, etc.
O produtor deverá, então, encaminhar uma carta (notificação) ao credor, juntamente com o referido laudo, solicitando alteração do cronograma de vencimento, a fim de que seja respeitada sua capacidade de pagamento.
O pedido deverá ser formal, sendo necessário que o produtor retenha uma via do documento devidamente protocolada pelo credor (com data, identificação e assinatura do recebedor).
Frise-se que o credor não poderá apontar os dados do produtor em cadastros de restrição ao crédito como SERASA, SCPC, etc., sob pena de indenização.
Também nessas situações, se necessário, há medidas judiciais específicas que podem assegurar os direitos do produtor e, de consequência, a continuidade na atividade produtiva.
Assim, é prudente que os produtores tomem atitudes preventivas a fim de que seja assegurado o recebimento da respectiva indenização securitária, bem como o direito a prorrogação de eventual débito junto a credores.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio