Renegociação de débitos rurais Por Fábio Lamonica

15 de outubro de 2024 | Sem comentários Mais Café Opinião

Com as recentes perdas no agronegócio, tanto por problemas climáticos quanto por variação de preços, muitos produtores firmaram instrumentos de renegociação de débitos que podem esconder ilegalidades.
Em caso de renegociação, para as operações que se caracterizem como de crédito rural devem ser mantidas, em regra, os mesmos encargos contratados originalmente.


Quando há resoluções normativas específicas, do Banco Central ou do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) o credor deve, obrigatoriamente seguir as respectivas determinações. O produtor, por sua vez, deve atentar-se para o enquadramento de suas operações, bem como para os prazos de adesão, sob pena de perder o direito aos benefícios oferecidos.


Lembrando que, em princípio, os encargos para operações de crédito rural não podem superar a taxa de juros remuneratórios (aplicados para o período de normalidade) de efetivos 12% ao ano e, para o caso de mora (atraso no pagamento), acrescer, tão somente 1% ao ano. Ocorre que muitos acabam por ceder e aceitar taxas de juros muito superiores às legalmente permitidas.


É comum que os instrumentos de confissão de dívida, que são os mais utilizados para a formalização de renegociações, englobem diversas operações do produtor, o que pode acabar por gerar confusão e agregar outros tipos de ilegalidades. Por isso, é necessário que o credor demonstre ao devedor a evolução de cada débito, desde o início da contratação.


Além dos juros indevidos, que é uma situação comum, o credor normalmente exige a constituição de garantia adicional como aval (forma de garantia na qual a pessoal se obriga pessoalmente pelo pagamento do débito), hipoteca (garantia de imóvel) e até mesmo alienação fiduciária sobre um imóvel.
A alienação fiduciária de imóvel é uma forma de garantia que, infelizmente, tem sido cada vez mais utilizada em tais operações de renegociação e se trata de um sistema “agressivo” no qual o credor passa a ser proprietário do imóvel (propriedade chamada de resolúvel) até que a dívida seja paga. Neste caso, não havendo o pagamento na data ajustada, basta uma notificação de constituição em mora para que o processo administrativo (não há necessidade de propositura de ação) de perda do bem se inicie com a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor.


Muitos não sabem do alcance de tal garantia e acabam concordando, comprometendo, desnecessariamente, o patrimônio do qual retiram o próprio sustento.


Fato é que a legislação permite, por exemplo, que apenas uma fração de um imóvel seja oferecido em garantia, de forma proporcional ao débito, sem que haja comprometimento patrimonial desnecessário.
Diante disso, para que a renegociação seja uma possível saída e não um problema maior de difícil solução, é preciso que o produtor conheça a origem e natureza da dívida, se há programas específicos de renegociação, que não aceite a exigência de taxas de juros superiores às legalmente permitidas, que não concorde com garantias desproporcionais ao débito em discussão, bem como evite a constituição de alienação fiduciária de imóvel. Caso não haja acordo amigável, é possível que as ilegalidades sejam apuradas e corrigidas judicialmente.

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio

www.sl.adv.br

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