Com a proximidade do dia 29 de dezembro de 2006, data fixada para o pagamento das parcelas de Securitização, Pesa e RECOOP com vencimento em 2005 e 2006 e data limite para contratação de financiamento de que trata o artigo 1.º da Resolução n.º 3.394, de 18/08/2006 e artigo 1.º da Resolução n.º 3.418, de 03/11/2006, conforme disposto na Medida Provisória n.º 317, de 2006 convertida na Lei n.º 11.420, de 20/12/2006.
Considerando que não houve nenhuma contratação de nova operação destinada à liquidação das referidas parcelas vencidas em 2005 e 2006 por parte das instituições financeiras.
E que com a edição da Resolução n.º 3.418, de 03/11/2006 revogando a Resolução n.º 3.394, de 18/08/2006, fazendo com que os mutuários de operações de Securitização e Pesa perdessem os bônus de adimplência inicialmente previstos, mantendo os referidos benefícios apenas para operações desoneradas de risco ou adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória n.º 2.196-3, de 2001.
Como resultado de inúmeras reuniões realizadas com o Ministério da Fazenda, foram promovidas alterações na Lei n.º 11.420, de 20/12/2006 através de emendas apresentadas à Medida Provisória n.º 321, de 2006, aprovada no Congresso Nacional e encaminhada a sanção presidencial, cujos benefícios descreveremos a seguir:
1. Prorrogação do prazo para contratação das operações de financiamento para liquidação das parcelas vencidas em 2005 e 2006, de SECURITIZAÇÃO, PESA e RECOOP, de 29 de dezembro de 2006 para 30 de abril de 2007;
2. Os bônus de adimplência continuam mantidos para as parcelas de Securitização e Pesa em operações desoneradas de risco ou adquiridas pela União (Banco do Brasil S/A e Banco da Amazônia S/A), aplicando sob cada parcela, a partir da data de seu vencimento, atualização monetária com base na Taxa SELIC acrescida de juros de 1% ao ano;
3. Para as operações de PESA não desoneradas de risco ou não adquiridas pela União (Banco do Brasil S/A e demais instituições financeiras e Bancos Cooperativos), o Tesouro Nacional foi autorizado a ressarcir o valor correspondente aos bônus de adimplência, devendo as instituições financeiras conceder a redução de cinco pontos percentuais sobre as parcelas de 2005 e 2006, ficando os encargos após o vencimento, a serem ajustados entre as partes.
Em relação às parcelas vencidas relativas às operações de Securitização não desoneradas de risco ou não adquiridas pela União, o Ministério da Fazenda informou da impossibilidade de conceder os descontos para as parcelas vencidas em 31/10/2005, tendo em vista que a legislação já determinou vencidas todas as operações inadimplentes depois de passados 180 dias, o que implicaria na devolução aos agentes financeiros, não somente da parcela, mas de todo o saldo devedor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional pelas instituições financeiras, que são avalistas dos mutuários.
Quanto às parcelas vencidas em 31/10/2006, relativas às operações de Securitização não desoneradas de risco ou não adquiridas pela União, tendo em vista que a edição da Resolução n.º 3.418 revogando a Resolução n.º 3.394, de 18/08/2006, ocorreu somente em 03/11/2006, depois da data fixada para o vencimento das parcelas de Securitização (31/10/2006), o Ministério da Fazenda sinalizou com a possibilidade de manter os referidos bônus, podendo ser a matéria regulamentada ainda em janeiro de 2007.
Atenciosamente.
SILAS BRASILEIRO
Deputado Federal