Portaria MF nº 348, de 16 de Junho de 2010 ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS

Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010
DOU de 17.6.2010




Institui  procedimento  especial  de  ressarcimento  de  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  de  Contribuição  para  o Financiamento da Seguridade Social  (COFINS) e de  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica
 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que  lhe confere o  inciso  II do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei Nº- 2.287, de 23
de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I – Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II  –  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  decorrentes  das
operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos créditos:
I  – apurados em  relação  a  custos, despesas e encargos  vinculados à  receita  de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II – que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor  das  referidas  contribuições  a  recolher,  decorrentes  das  demais  operações  no mercado interno,  ou  não  tenham  sido  compensados  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, relativos  a  tributos  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O disposto no  inciso  III do caput aplica-se somente aos créditos de  IPI acumulados em
cada  trimestre-calendário,  decorrente  de  aquisição  de matéria-prima,  produto  intermediário  e material de embalagem, aplicados na  industrialização,  inclusive de produto  isento ou  tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o  IPI devido na saída de outros produtos.
§  3º  As  disposições  desta  Portaria  não  alcançam  pedidos  de  ressarcimento  efetuados  por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de  crédito  cuja decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, possa alterar o  valor a ser ressarcido.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50%  (cinquenta por  cento) do  valor pleiteado  por pessoa  jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I – cumpra os requisitos de regularidade  fiscal para o  fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos  tributos administrados pela RFB  e  à  Dívida  Ativa  da  União  administrada  pela  Procuradoria-Geral  da  Fazenda  Nacional (PGFN);
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III – esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV  –  tenha  efetuado  exportações  em  todos  os  4  (quatro)  anos-calendário,  anteriores  ao  do pedido,  observado  que,  nos  segundo  e  terceiro  anos-calendário  anteriores,  a  média  das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e
V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento
ou  não-homologações  de  compensações,  relativos  a  créditos  de  Contribuição  para  o
PIS/PASEP,  de  COFINS  e  de  IPI,  totalizando  valor  superior  a  15%  (quinze  por  cento)  do montante solicitado ou declarado.
§ 1º A aplicação do disposto no  inciso V  independe da data de apresentação dos Pedidos de
Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.
§ 2º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
§ 3º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de
50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na forma deste artigo, somente produzirá efeitos
depois de sua análise pela autoridade competente.
§  4º  Para  fins  do  pagamento  de  que  trata  o  caput,  deve  ser  descontado  do  valor  a  ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição,  no  que  superar  em  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  pleiteado  pela  pessoa jurídica.
Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade  competente  deverá  verificar  a  procedência  da  totalidade  do  crédito  solicitado  no período.
§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos
que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
I  – no  caso  de as  irregularidades afetarem menos de 50%  (cinquenta  por  cento) do  valor do ressarcimento  solicitado,  deverá  ser  efetuado  o  pagamento  dos  créditos  reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na  forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa  isolada de que  tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou II  –  no  caso  de  as  irregularidades  superarem  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa  isolada de que  tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o  valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Na efetivação do  ressarcimento, na  forma desta Portaria, deverão  ser observados os
demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.
Art.  5º  O  disposto  nesta  Portaria  aplica-se  aos  Pedidos  de  Ressarcimentos  relativos  aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento
especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
GUIDO MANTEGA
 

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