fonte: Cepea

Perdas nas lavouras e direitos do produtor

Em diversas regiões já é possível constatar perdas significativas de produção agrícola em decorrência da forte estiagem.

31 de janeiro de 2024 | Sem comentários Consultores

Em diversas regiões já é possível constatar perdas significativas de produção agrícola em decorrência da forte estiagem.

Nesses casos, quais as atitudes que já podem ser tomadas?

Havendo débitos, seja de custeio e/ou de investimento, com instituições financeiras, com tradings, fornecedoras de insumos, etc., há deveres, mas também há direitos.

Deve-se providenciar toda a documentação necessária que comprove as perdas e as respectivas causas. Um laudo a ser elaborado pelo profissional habilitado que acompanhou as lavouras desde o início de sua implantação é fundamental.

Os decretos de estado de emergência (municipal, estadual ou federal) ajudam muito a sustentar e justificar a situação de perdas.

Um laudo demonstrando o impacto das perdas na capacidade de pagamento também é exigido em determinadas situações e pode ser útil. Isso demonstra boa-fé e esforço em resolver a situação.

Os pedidos de indenização securitária, ainda que pendentes de resposta, também são informações úteis que podem ser utilizadas.

Diante de tais documentos e informações, o produtor pode encaminhar (preferencialmente via Cartório) uma carta (notificação) para seus credores, relatando o ocorrido e demonstrando a nova situação financeira comprometida, por conta das perdas.

Em regra, é direito do produtor requerer a alteração do cronograma de pagamento, de forma que o débito seja renegociado atendendo a nova situação financeira abalada por conta das referidas perdas.

Há situações, desde que preenchidos determinados requisitos legais, em que o credor não pode considerar o devedor em mora; logo não pode exigir multa, juros moratórios; não pode exigir juros remuneratórios em taxa acima do que está pactuado (respeitado o limite de efetivos 12% ao ano); não pode incluir os dados do produtor em cadastros como SERASA, e afins.

É recomendável que tais atitudes sejam tomadas antes do vencimento das operações, a fim de que o credor possa apresentar suas considerações quanto a possibilidade de renegociação.

Assim, caso a solicitação seja negada, mesmo com a presença dos elementos exigidos em lei, é possível a propositura de medidas judiciais que assegurem a manutenção da atividade do produtor.

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

www.sl.adv.br

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