NOVO MODELO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS Por Fabio Lamonica

O projeto prevê uma espécie de processo administrativo conduzido pelo credor com outros requisitos além daqueles constantes do citado Manual de Crédito Rural.

23 de janeiro de 2018 | Sem comentários Especiais Mais Café

Os produtores rurais já contam com o direito à prorrogação de débitos, desde que comprovada incapacidade de pagamento em decorrência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, conforme o que determina, de forma simples e objetiva, o Manual de Crédito Rural (disponível em www.bcb.gov.br).

Uma vez feito o pedido pelo produtor rural e preenchidos os referidos requisitos legais, o credor deve providenciar a repactuação do cronograma de pagamento do financiamento, mantendo os mesmos encargos financeiros, ou seja, sem a incidência de encargos moratórios e/ou alteração dos remuneratórios.

Contudo, em situações em que seriam aplicadas as regras gerais de prorrogação de débitos, é comum que os credores não reconheçam o direito dos produtores, o que leva à discussões judiciais que se arrastam por anos, perdendo o objetivo que a norma visa.

Diante desse cenário, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei 354/2014 que tem por objetivo a criação de um novo procedimento de renegociação de débitos, devendo ser incluído na Lei n. 4829/65, que trata das normas do crédito rural.

O projeto prevê uma espécie de processo administrativo conduzido pelo credor com outros requisitos além daqueles constantes do citado Manual de Crédito Rural.

Do projeto, há necessidade de apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional capacitado, para comprovação de perdas ou laudo de emergência coletivo fornecido pelo poder público municipal ou estadual, ou decreto de emergência reconhecido pelo poder público federal, desde que haja relação com o motivo que gerou a perda de receita.

O credor poderá solicitar outros documentos que entender necessários para a análise do pedido.

Outro ponto é que os valores auferidos com o empreendimento financiado deverão ser utilizados para amortizar o débito, sendo permitido ao devedor descontar de tais valores o necessário à subsistência familiar bem como em relação às despesas com o pós-colheita.

O credor poderá indeferir o pedido do mutuário desde que comprovadas irregularidades na condução da implantação das lavouras.

Se houver pagamento por parte do PROAGRO ou outra modalidade de seguro, somente a parcela que não tenha sido indenizada poderá ser objeto de prorrogação.

Em relação à manutenção dos encargos financeiros inicialmente contratados, somente será possível se for preservada a fonte de recursos vinculados à operação.

O pedido de prorrogação suspenderá o pagamento das parcelas ainda não vencidas bem como de eventuais anotações em cadastros de restrição ao crédito, até análise final.

O procedimento a ser instituído se assemelha, de forma simplificada, ao que ocorre com o PROAGRO, sem, contudo, a possibilidade de recurso para instância superior.

Na prática não se verifica a necessidade de regulamentação do processo, como proposto, uma vez que já é direito assegurado do produtor a prorrogação do débito, sem a incidência de multa e sem alteração nas taxas de juros, desde que preenchidos os requisitos legais que já são estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, como dito.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão relativa ao direito do produtor à prorrogação de débitos em diversas oportunidades, sendo que houve a edição de uma Súmula (que tem a função de orientar os juízes e Tribunais), no sentido de que sendo cumprido os requisitos legais (hoje estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural e Resoluções do Banco Central) é direito do produtor a repactuação de seus débitos.

Caso a proposta de Lei seja aprovada, o procedimento ficará mais complexo, burocrático e acabará por dificultar ainda mais o processo de prorrogação já assegurado ao produtor rural e sedimentado pelo Judiciário.


Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
lamonica@lamonica.adv.br



Publicado na edição n. 93 da Revista AgroDBO

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