Por Fábio Lamonica
Com a vigência da Lei 12651/2012, conhecida como Novo Código Florestal, diversos questionamentos foram imediatamente levantados, deixando os produtores rurais sem saber exatamente o que fazer. E há razão para tanto.
De início, vale ressaltar que, assim como em toda matéria que sofra alterações legislativas, é necessário certo tempo para que as autoridades possam se manifestar a respeito delas a fim de que demais interpretações possam ser realizadas de maneira coerente.
No caso do Novo Código Florestal é notório que, logo após a sua promulgação, houve a propositura de três medidas conhecidas como “Ação Direta de Inconstitucionalidade” (ADIn) de acordo com as quais pontos essenciais da nova norma estão sob questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal.
Caso tais ações sejam julgadas procedentes, as disposições do Novo Código a elas referentes voltariam à redação anterior, ou seja, justamente questões de maior interesse social que tratam sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e anistia aos que desmataram, o prejudicaria a grande maioria dos produtores.
Contudo, hoje, o Novo Código Florestal, tal como aprovado (já sofreu mudanças por meio da Lei n. 12727/2012) está em vigor e, bem ou mal, deverá determinar a regularização ambiental de forma geral.
Segundo a Constituição Federal, a Legislação Federal ambiental deve dispor sobre as questões genéricas (apesar de na prática adentrar, indevidamente, em regulamentações), cabendo aos Estados e Municípios legislar de maneira complementar e supletiva (desde que não se contrariem as normas da Constituição e do Código) a fim de que os detalhes sejam devidamente regulamentados.
Portanto, a primeira atitude a ser tomada diz respeito justamente à criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, ao qual todos os produtores deverão aderir. O CAR consiste em um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei 12651/2012).
O Governo Federal criou um site na internet (www.car.gov.br) para fins de concentração de informações relativas ao CAR, sendo que os Estados também disponibilizarão programas próprios de acesso para a efetivação do cadastro.
O requerimento para a inscrição no CAR efetivado dentro de um ano a contar de sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato da autoridade competente.
Um dos questionamentos que tem gerado dúvidas, podendo até culminar com a propositura de medidas judiciais por partes de ONGs de caráter duvidoso, diz respeito acerca da necessidade ou não de imediata averbação da Reserva Legal. Tal questão tem causado muita polêmica justamente pelo fato de que há disposição vigente da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) prevendo a necessidade de tal procedimento. Também há normas de determinados Estados que estipulam prazo para que a averbação seja formalizada, bem como permanecem vigentes as disposições do Decreto n. 6514/20008, e suas alterações, que penalizam até mesmo com a aplicação de multa a Reserva que não tenha sido averbada.
Considerando que o Novo Código criou um cadastro específico que reunirá diversas informações de todas as propriedades do País e que o proprietário ou possuidor tem prazo de um ano (já com possibilidade de prorrogação de mais um ano) para a adesão, não há motivos para a imediata averbação, nem tampouco para sanções.
O Novo Código, aliás, dispõe expressamente que o registro da Reserva Legal no CAR elimina a obrigação de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ao mesmo tempo, permite àqueles que “desejarem” averbar a Reserva Legal antes de efetivado o CAR fazê-lo gratuitamente. Logo, expressa ou tacitamente, a obrigação de Averbação tal qual concebida anteriormente à vigência do atual Código deixou de existir.
De toda sorte, os produtores não devem tomar medidas precipitadas sem que haja obediência às determinações constantes das normas gerais estipuladas pelo Novo Código Florestal bem como pelos normativos que passarão a ser disciplinados pelos Estados e Municípios dentro da competência que lhes caibam.
*Artigo Publicado na edição n. 46 na Revista AgroDBO
Fábio Lamonica Pereira
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