Nova Resolução – Transporte de Trabalhadores Rurais em Minas Gerais

Por: Café e Mercado


Nova Resolução – Transporte de Trabalhadores Rurais 



 



RESOLUÇÃO N. 013, DE 30 DE ABRIL 2009


Disciplina a emissão de Autorização para o Transporte Rodoviário em Rodovia de circunscrição do DER-MG, ou no caso de transporte intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições conferidas pelo SS 1deg. do artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na da Lei Delegada nº. 128, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e no Decreto nº. 44.608, de 05 de setembro de 2007, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e considerando o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,


RESOLVE:


Art. 1º A autorização para o Transporte Rodoviário em rodovia de circunscrição do DER-MG ou no caso de transporte intermunicipal de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, somente poderá ser emitida para os veículos registrados e licenciados na categoria aluguel definidos nesta Resolução.


Art. 2º Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:


I – Autorização: Ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pelo DER-MG, no Estado de Minas Gerais, obrigatória para veículos de aluguel que realizem transporte de trabalhadores rurais em rodovia de jurisdição do DER-MG, ou no caso do transporte intermunicipal;


II – Ônibus: Veículo Automotor de Transporte Coletivo com capacidade para mais de vinte assentos;


III – Microônibus: Veículo Automotor de Transporte Coletivo com capacidade para até vinte assentos;


IV – Misto: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade mínima de oito lugares exclusive o condutor; e


V – Trabalhador Rural: Pessoa física prestadora de serviço em empreendimentos agropecuário ou assemelhado.


Parágrafo único. Excluí-se da obrigatoriedade das exigências desta resolução, os veículos registrados e licenciados na categoria particular, utilizados no transportes de trabalhadores rurais que detenham vínculo empregatício com o seu proprietário.


Art. 3º A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º, desta resolução, será emitida ao interessado, à critério das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:


 


I – Prazo de validade de até doze meses;


II – Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL;


III – Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado; e


IV – Apresentar comprovante de seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado com o valor segurado igual ou superior ao valor do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.


Parágrafo único. A apólice de seguro de acidentes pessoais, a que se refere o inciso IV do artigo 3º desta Resolução, deverá possuir cláusula de cobertura de Despesas Médico Hospitalares – DMH, além de indenização por morte ou invalidez permanente.


Art. 4º O requerimento para prestação do serviço objeto desta resolução, deverá ser protocolizado em quaisquer das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:


I – Requerimento do proprietário do veículo, devidamente firmado, em formulário próprio a disposição do interessado na Coordenadoria Regional, impresso “TC-84”;


II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;


III – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do condutor do veículo, conforme estabelecido pelo CTB;


IV – Certidão Negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veículo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;


V – Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação e segurança do veículo, pela qual assume plena e total responsabilidade;


VI – Para veículos com mais de quinze anos, apresentar laudo de vistoria, a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo, nos termos da NBR 14040.


SS1º A documentação de que trata este artigo ficará arquivada na Coordenadoria Regional responsável pelo seu recebimento e emissão da autorização;


SS2º O veículo a ser autorizado, deverá possuir compartimento próprio e separado, dos trabalhadores transportados e da sua tripulação, para guarda das ferramentas de trabalho;


SS3º O veículo deverá estar equipado com registrador instantâneo e inalterável de velocidade;


 


SS4º O veículo não poderá estar equipado com roleta;


SS5deg. O não atendimento à legislação de trânsito e ao disposto nesta resolução implicará no indeferimento do requerimento;


SS6º Atendidas as exigências estabelecidas nesta resolução, será emitida a competente autorização, pelo Coordenador Regional, ou por servidor da mesma Coordenadoria, por delegação do seu Coordenador;


SS7º A autorização de que trata esta resolução, poderá ser cassada pela autoridade emitente, por descumprimento das disposições desta resolução, independentemente da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais cominações previstas em lei;


SS8º O DER-MG poderá ao seu critério, submeter o veículo autorizado à vistoria; e


SS 9º No caso de inexistência, no Município em que o veículo tenha sido registrado e licenciado, de empresa credenciada nos termos do inciso VI deste artigo, deverá ser apresentada declaração de que trata o inciso V, acompanhada de documento emitido por profissional habilitado, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo.


Art. 5º Ao transportador autorizado quando da operação da prestação do serviço é vedado transportar pessoas em pé ou acima da capacidade autorizada.


Parágrafo único. Somente poderá operar o veículo o condutor relacionado na autorização.


Art. 6º São documentos de porte obrigatório para o veículo autorizado, quando da prestação do serviço:


I – Os exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB;


II – A autorização expedida pelo DER-MG; e


III – Comprovante de seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 3º desta resolução.


Art. 7º A inobservância de qualquer preceito e disposições desta resolução, imporá ao infrator as seguintes penalidades:


I – Cassação da autorização emitida pelo DER-MG;


II – As penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e


III – As punições previstas no capítulo XIX, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Art. 8º O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas nesta Resolução, serão exercidos pelo DER-MG, por meio de seus agentes credenciados e demais órgãos a ele conveniados.


Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº 052, de 12 de setembro de 2008, 057, de 17 de outubro de 2008, 072, de 18 de dezembro de 2008, e a 077, de 28 de dezembro de 2008.


Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2009, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


FUAD NOMAN


As informações partem da Imprensa Oficial de Minas Gerais..


 


Carlos Eduardo de Andrade Andrade comentou em: 11/05/2009 16:00


 


ALGUMAS OBSERVAÇÕES A RESPEITO DA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DOS TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.


 


            A cafeicultura desde 2002 está em crise. Os custos de produção de café aumentaram muito e os preços da saca de café não se alteraram.


            A cafeicultura é muito importante na geração de divisas e empregos no Estado de Minas. No Estado, são gerados em torno de 3.500.000 de empregos diretos e indiretos. A cafeicultura é sem dúvida nenhuma, disparadamente,  o maior empregador no Estado e é segunda fonte de divisas, perdendo apenas para o setor de mineração.


            O setor que, além de produzir  riqueza tanto para o Estado de Minas assim como  o Brasil, emprega uma massa de pessoas sem nenhuma qualificação. 


             Diante de tantos dados positivos, é impressionante a falta de sensibilidade das autoridades constituídas para com o setor  no Brasil.


            Se já não bastassem as várias exigências trabalhistas e ambientais, mais ideológica que técnica, o setor está cada dia mais penalizado, e se vê a todo o momento sendo imprensado e se tornando cada vez mais inviável.


            Nada contra, que as pessoas que trabalham no campo serem respeitados e tenha seus direitos garantidos.


            O que impressiona, é que, as leis são generalistas, sem critério, sem um mínimo de bom senso. As nossas autoridades não têm conhecimento da realidade do campo.


            No caso da regulamentação do transporte de trabalhadores, especificamente no caso da cafeicultura, as exigências chegam a ser uma excrescência.


            A estrutura fundiária das propriedades produtoras de café é caracterizada principalmente por propriedades pequenas. Como pode ser observado no quadro abaixo, 71,39 % das propriedades tem no máximo até 50 há.


Quadro 1. Estrutura Fundiária da Cafeicultura no Estado de Minas Gerais




















ÁREA DAS PROPRIEDADES


PORCENTAGEM DE PROPRIEDADES


Até 10 ha


31,47%


De 11 a 50 ha


39,92%


Acima de 50 ha


28,47%


Total


100,00%


Fonte: EMBRAPA, 2002 (Média do período em que foi responsável pelos levantamentos de safras)


            Exigir que um pequeno produtor de café na atual conjuntura adquira ou alugue um ônibus e o regularize junto ao DER-MG, para trabalhar um ou no máximo três meses para transportar colhedores de café, sem dar um tempo e ou oferecer condições para que o produtor se adéqüe é uma falta de respeito para com o produtor  e falta de conhecimento da realidade do campo.


            O tratamento  dispensado para o produtor rural no Brasil pelas autoridades deixa claro que a sociedade brasileira atual tem internalizado em sua maneira de ver o produtor rural, somente com adjetivos negativos, assim, o produtor  é um chorão sem razão, um explorador,  um destruidor da natureza, …, ou seja, um  bandido.


            È só observar as maravilhosas e  de excelentes  qualidades, e em ótimos estados de conservação, as estradas rurais  do Estado de Minas, que se conclui que elas oferecem as melhores condições para trafegarem veículos grandes e caríssimos. Se as estradas pavimentadas são uma excelência em qualidade, imaginem então a qualidade das estradas rurais, que são de responsabilidades das prefeituras, muitas delas sem dinheiro até para pagar os salários dos servidores.


            Outro aspecto a ser considerado, é que, o caminhão além de servir para transportar as pessoas, servia também para fazer outros transportes fora do período da colheita e que  para dirigir ônibus a carteira de motorista tem que ser a carteira D.


            Há de considerar também que o transporte dos colhedores ocorre na maioria dos municípios produtores de café, a partir das sedes dos municípios, cidades pequenas, numa distância de no máximo 10 a 15 km  e os veículos são obrigados a se  deslocarem a uma pequena velocidade, em razão dos enormes buracos, costelas e valetas existentes nas estradas rurais.


            Como já dizia o Eng. Agrônomo Lauriston Pousa Bicudo em seu livro Agronomia e Ecologia, editado em 1982 pela EDITORA AGRONÔMICA CERES LTDA em São Paulo, o Brasil deveria se chamar “LIZARB”. Diante disso tudo, chega-se a conclusão que o digníssimo autor do livro acima citado tinha razão.

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Nova Resolução – Transporte de Trabalhadores Rurais em Minas Gerais

Por: Café e Mercado

Nova Resolução – Transporte de Trabalhadores Rurais
(06/05/2009 09:20)


RESOLUÇÃO N. 013, DE 30 DE ABRIL 2009


 


Disciplina a emissão de Autorização para o Transporte Rodoviário em Rodovia de circunscrição do DER-MG, ou no caso de transporte intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições conferidas pelo SS 1deg. do artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na da Lei Delegada nº. 128, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e no Decreto nº. 44.608, de 05 de setembro de 2007, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e considerando o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,


RESOLVE:


Art. 1º A autorização para o Transporte Rodoviário em rodovia de circunscrição do DER-MG ou no caso de transporte intermunicipal de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, somente poderá ser emitida para os veículos registrados e licenciados na categoria aluguel definidos nesta Resolução.


Art. 2º Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:


I – Autorização: Ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pelo DER-MG, no Estado de Minas Gerais, obrigatória para veículos de aluguel que realizem transporte de trabalhadores rurais em rodovia de jurisdição do DER-MG, ou no caso do transporte intermunicipal;


II – Ônibus: Veículo Automotor de Transporte Coletivo com capacidade para mais de vinte assentos;


III – Microônibus: Veículo Automotor de Transporte Coletivo com capacidade para até vinte assentos;


IV – Misto: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade mínima de oito lugares exclusive o condutor; e


V – Trabalhador Rural: Pessoa física prestadora de serviço em empreendimentos agropecuário ou assemelhado.


Parágrafo único. Excluí-se da obrigatoriedade das exigências desta resolução, os veículos registrados e licenciados na categoria particular, utilizados no transportes de trabalhadores rurais que detenham vínculo empregatício com o seu proprietário.


Art. 3º A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º, desta resolução, será emitida ao interessado, à critério das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:


I – Prazo de validade de até doze meses;


II – Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL;


III – Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado; e


IV – Apresentar comprovante de seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado com o valor segurado igual ou superior ao valor do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.


Parágrafo único. A apólice de seguro de acidentes pessoais, a que se refere o inciso IV do artigo 3º desta Resolução, deverá possuir cláusula de cobertura de Despesas Médico Hospitalares – DMH, além de indenização por morte ou invalidez permanente.


Art. 4º O requerimento para prestação do serviço objeto desta resolução, deverá ser protocolizado em quaisquer das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:


I – Requerimento do proprietário do veículo, devidamente firmado, em formulário próprio a disposição do interessado na Coordenadoria Regional, impresso “TC-84”;


II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;


III – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do condutor do veículo, conforme estabelecido pelo CTB;


IV – Certidão Negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veículo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;


V – Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação e segurança do veículo, pela qual assume plena e total responsabilidade;


VI – Para veículos com mais de quinze anos, apresentar laudo de vistoria, a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo, nos termos da NBR 14040.


SS1º A documentação de que trata este artigo ficará arquivada na Coordenadoria Regional responsável pelo seu recebimento e emissão da autorização;


SS2º O veículo a ser autorizado, deverá possuir compartimento próprio e separado, dos trabalhadores transportados e da sua tripulação, para guarda das ferramentas de trabalho;


SS3º O veículo deverá estar equipado com registrador instantâneo e inalterável de velocidade;


SS4º O veículo não poderá estar equipado com roleta;


SS5deg. O não atendimento à legislação de trânsito e ao disposto nesta resolução implicará no indeferimento do requerimento;


SS6º Atendidas as exigências estabelecidas nesta resolução, será emitida a competente autorização, pelo Coordenador Regional, ou por servidor da mesma Coordenadoria, por delegação do seu Coordenador;


SS7º A autorização de que trata esta resolução, poderá ser cassada pela autoridade emitente, por descumprimento das disposições desta resolução, independentemente da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais cominações previstas em lei;


SS8º O DER-MG poderá ao seu critério, submeter o veículo autorizado à vistoria; e


SS 9º No caso de inexistência, no Município em que o veículo tenha sido registrado e licenciado, de empresa credenciada nos termos do inciso VI deste artigo, deverá ser apresentada declaração de que trata o inciso V, acompanhada de documento emitido por profissional habilitado, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo.


Art. 5º Ao transportador autorizado quando da operação da prestação do serviço é vedado transportar pessoas em pé ou acima da capacidade autorizada.


Parágrafo único. Somente poderá operar o veículo o condutor relacionado na autorização.


Art. 6º São documentos de porte obrigatório para o veículo autorizado, quando da prestação do serviço:


I – Os exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB;


II – A autorização expedida pelo DER-MG; e


III – Comprovante de seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 3º desta resolução.


Art. 7º A inobservância de qualquer preceito e disposições desta resolução, imporá ao infrator as seguintes penalidades:


I – Cassação da autorização emitida pelo DER-MG;


II – As penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e


III – As punições previstas no capítulo XIX, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Art. 8º O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas nesta Resolução, serão exercidos pelo DER-MG, por meio de seus agentes credenciados e demais órgãos a ele conveniados.


Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº 052, de 12 de setembro de 2008, 057, de 17 de outubro de 2008, 072, de 18 de dezembro de 2008, e a 077, de 28 de dezembro de 2008.


Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2009, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


FUAD NOMAN


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