MP que reestrutura a dívida rural abrange R$ 75 bilhões

Brasília (27.05.2008) – A Medida Provisória que visa reestruturar a Dívida Rural foi assinada nesta terça-feira (27) pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Com o objetivo de regularizar as dívidas acumuladas pelo setor desde a década de 80, a proposição dá tratamento a R$ 75 bilhões e tem o potencial de atender 2,8 milhões de contratos. A MP propõe ainda medidas que pretendem estimular o desenvolvimento da agricultura familiar e do agronegócio brasileiro, com destaque para a autorização para renegociação de dívidas de mutuário inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), desde que o motivo que originou a inscrição seja a dívida objeto da renegociação, e para a prorrogação do prazo de contratação das operações do Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) para 30 de setembro de 2008.


Resultado de longa negociação entre o Governo e o setor, a MP foi construída num trabalho conjunto entre os ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Desenvolvimento Agrário, da Integração Nacional e da Fazenda, com a proposta de sanar a dívida do setor, calculada em R$ 87,5 bilhões. A meta é garantir a recuperação da renda agrícola nacional e o retorno de recursos públicos que estavam comprometidos pelas dívidas dos produtores. A expectativa do Governo é de que a recomposição da renda agrícola, no atual cenário de crescente demanda mundial por produtos agrícolas, consolide o Brasil como um dos principais exportadores do mundo, com reflexos positivos para a economia do País.


Diretrizes – Com a MP, o Governo pretende facilitar a liquidação das operações efetuadas nas décadas de 80 e 90, já tantas vezes renegociadas, de maneira a possibilitar aos mutuários inadimplentes a regularização de suas pendências. Além disso, para evitar um novo acúmulo de dívidas, propõe a redução de encargos financeiros de alguns programas mais recentes de investimento rural e dos custeios prorrogados.


A MP define diferentes formas de negociação para cada grupo de dívida, ou seja, as propostas variam por programa e tipicidade (detalhamento anexo). As diretrizes são de redução dos encargos por inadimplemento incidentes sobre as prestações vencidas e não pagas; de diluição do saldo devedor vencido entre as parcelas vincendas; de concessão de prazo adicional para pagamento; de redução das taxas de juros das operações com encargos mais elevados; e de concessão de descontos para liquidação das operações antigas com risco da União.


As condições gerais da renegociação visam à liquidação ou à normalização das dívidas originárias de crédito rural e podem ser sintetizadas em cinco pontos:


           I – para as operações antigas – efetuadas com risco da União, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) – serão concedidos descontos estabelecidos em percentuais inversamente proporcionais ao valor das dívidas, ou seja, quanto maior o saldo devedor menor o desconto;


           II – para as operações de crédito em situação de inadimplência, sujeitas a encargos atrelados à Taxa Média Selic (TMS) mais 1%, os encargos serão substituídos pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) mais 6% ao ano;


          III – O Conselho Monetário Nacional (CMN) irá definir os prazos para que os mutuários manifestem interesse em aderir ao processo de reestruturação do endividamento, para a amortização do valor mínimo exigido sobre as prestações vencidas, para renegociação do saldo devedor, e para os agentes financeiros formalizarem as renegociações


         IV- nas operações cujos mutuários são representados por uma cooperativa ou associação serão considerados, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, os valores devidos por cooperado (os saldos devedores serão divididos pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade);


         V – os custos dos descontos serão assumidos pelo Tesouro Nacional (operações com risco da União), pelos Fundos Constitucionais de Financiamento (operações lastreadas com seus recursos), e pelo Funcafé (operações com recursos e risco dessa fonte).


 

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