LEI 10.831 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° – Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo
aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do
uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à
integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios
sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável,
empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a
eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento,
armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio
ambiente.
§ 1° – A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes
intencionais;
II a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e
a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas
modificados em que se insere o sistema de produção;
III incrementar a atividade biológica do solo;
IV promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao
mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam
resultar das práticas agrícolas;
V manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o
emprego de recursos não-renováveis;
VII basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas
organizados localmente;
VIII incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia
produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da
produção e comércio desses produtos;
IX manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de
elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade
orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.
§ 2° – O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e
industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural,
regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que
atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto
orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema
orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista
sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Parágrafo único – Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela
geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como
produtor para efeito desta Lei.
Art. 3° – Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser
certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1° – No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte
dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de
organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão
fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos
consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o
livre acesso aos locais de produção ou processamento.
§ 2° – A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste
artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua
aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os
diferentes sistemas de certificação existentes no País.
Art. 4° – A responsabilidade pela qualidade relativa às
características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos
produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras,
segundo o nível de participação de cada um.
Parágrafo único – A qualidade de que trata o caput deste artigo não
exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais
normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à
qualidade de produtos e processos.
Art. 5° – Os procedimentos relativos à fiscalização da produção,
circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos
orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo.
§ 1° – A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades
pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
§ 2° – Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios,
ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração
Federal, Estados e Distrito Federal.
Art. 6° – Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração das disposições desta Lei será apurada em processo
administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a
aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I advertência;
II multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III suspensão da comercialização do produto;
IV condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V inutilização do produto;
VI suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro
ou licença; e
VII cancelamento do credenciamento, certificação, autorização,
registro ou licença.
Art. 7° – Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas
cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos
objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos
apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 1° – O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu
depositário.
§ 2° – Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados
neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8° – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem
produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas
atividades junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único – Os procedimentos de registro, cadastramento,
licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao
disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais
pertinentes.
Art. 9° – Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica
deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a
simplificação e agilização de sua regularização.
Parágrafo único – Os órgãos federais competentes definirão em atos
complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no
caput deste artigo.
Art. 10 – Para o atendimento de exigências relativas a medidas
sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão,
sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características
e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não
descaracterizá-los.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as
normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1° – A regulamentação deverá contemplar a participação de
representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com
reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
§ 2° – A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que
necessário e, no máximo, a cada quatro anos.
Art. 12 – (VETADO).
Parágrafo único – O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo
mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia
produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam
anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
Fonte:
http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/