Lei n° 11.076/04 – Os Novos Títulos do Agronegócio

24 de fevereiro de 2006 | Sem comentários Comércio Mercado Interno
Por: Cia da Informação

Logo após a instituição do Plano Agrícola e Pecuário 2004/2005, que estabeleceu uma série de medidas com o propósito de aumentar o incentivo aos produtores rurais, adveio a Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, responsável pela criação dos títulos mobiliários do agronegócio.

Apesar de já ter se passado mais de um ano da implementação da referida Lei, somente agora, em janeiro de 2006, as mudanças mais significativas começam a ocorrer. Isso se deve à vacância de um ano imposta pela Lei 11.076/04, no que tange à emissão do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), objetivando, assim, a adaptação do mercado aos novos títulos.

Com relação aos títulos criados, o CDA tem por objetivo substituir o antigo conhecimento de depósito previsto no Decreto 1.102, de 11 de novembro de 1903, e consiste em um título de crédito representativo de uma promessa de entrega de produto agropecuário depositado em armazém. Já o WA é um título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto depositado no armazém e buscou substituir o chamado warrant, também previsto no Decreto 1.102/03. Ressalta-se, entretanto, que as referidas substituições somente ocorreram em relação aos produtos agropecuários, e que os títulos previstos pelo Decreto 1.102/03, continuam sendo válidos para outros produtos.

O CDA e o WA devem ser emitidos em conjunto pelo depositário dos produtos agropecuários (armazém), a pedido do depositante, podendo, contudo, circular em separado, mediante endosso nominativo. O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais e, uma vez emitidos, não poderá ser feita penhora, embargo, seqüestro ou qualquer outra forma de embaraço à circulação dos produtos neles descritos.

Dentre as principais inovações trazidas pela Lei 11.076, destacamos a obrigatoriedade de registro dos títulos em Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Ativos devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil (no prazo de dez dias de sua emissão). O registro, além de obrigatório, permite a negociação dos títulos nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros. A entidade registradora será responsável, durante o período de registro, pela anotação e atualização das operações realizadas com os títulos, de forma que os endossos não precisarão ser repassados para a cártula. Ressalta-se que em tais negociações não haverá incidência de ICMS, nem tampouco de IOF. Ademais, a emissão dos títulos também ficará condicionada à contratação de seguro multiriscos cobrindo danos causados aos produtos depositados no armazém.

O CDA deve incentivar uma nova forma de comercialização dos produtos agrícolas, através da simples transferência do título, eliminando o risco de entrega. Já o WA favorecerá a contratação de financiamento da produção, servindo como garantia das obrigações assumidas. O titular do WA assume a qualidade de credor do titular do CDA e a retirada dos produtos armazenados só poderá ocorrer se os dois títulos estiverem em nome do mesmo credor, ou se o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA, equivalendo ao real e efetivo pagamento da dívida.

Além do CDA e WA, a Lei 11.076 criou outros três títulos de crédito agropecuário, representativos de promessa de pagamento em dinheiro, com lastro em direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas e terceiros. São eles: Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), título de livre negociação, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio; Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), título emitido pelas cooperativas de produtores rurais e financeiras, que tem por objetivo lastrear a captação de parte da poupança dos fundos de investimentos de pessoas jurídicas para ser utilizada na agricultura; e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), título exclusivo de emissão das instituições financeiras públicas e privadas, lastreado em recebíveis oriundos de operações agropecuárias (i.e. Cédula de Produto Rural).

O CRA foi um título criado para fomentar a securitização agrícola e facilitar a captação de recursos no mercado de capitais, sendo que, nesse caso, os emissores deverão observar a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Enquanto a CVM não emite regulamentação específica, o seu posicionamento tem se direcionado no sentido de admitir a emissão de CRAs fundamentada na Instrução CVM n° 400 (que trata de ofertas públicas de valores mobiliários) e na Instrução CVM n° 414 (que determina os procedimentos para a securitização imobiliária).

Com relação aos demais títulos, CDCA e LCA, vale a pena destacar o direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, conforme previsto pela Lei 11.076/04, independentemente de convenção e sem necessidade de registro em cartório ou notificação ao devedor, conforme prescreve o Código Civil Brasileiro.

Nota: Artigo de autoria de três advogados do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice – Bruno Pierin Furiati, Nei Schilling Zelmanovits e Larissa Alves de Oliveira – onde é analisado a Lei que dispõe sobre os novos títulos do agronegócio.

Mônica Ferreira
Assessora de Imprensa
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