A partir de 1º de janeiro, as empresas que exportam ou compram café não torrado terão direito a crédito presumido de PIS e Cofins. A Receita Federal regulamentou a Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, que, além do benefício, prevê a suspensão obrigatória da cobrança das contribuições sociais na cadeia produtiva da commodity.
Pela Instrução Normativa nº 1.223, publicada nesta segunda-feira, o crédito será de 0,925% sobre as receitas de exportação direta ou indireta do café não torrado. O benefício não vale para as empresas comerciais exportadores ou nos casos em que há mera revenda do café, ou seja, quando não há alteração física do produto.
No mercado interno, o crédito presumido será de 7,4% sobre o valor da aquisição do café não torrado. “Aqui há a compra com suspensão de PIS e Cofins e a geração de crédito pela aquisição. O objetivo é incentivar a produção da commodity”, diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Nos dois casos, o crédito presumido não utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses seguintes. “A vantagem é que o crédito acumulado a cada trimestre poderá ser utilizado para compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro”, afirma Calcini.
De acordo com Leonardo Almeida, da ASPR Auditoria e Consultoria, o contribuinte deve estar atento à obrigação acessória de discriminar os tipos de crédito presumido na apuração dos tributos. (Valor Online)