Governo autoriza renegociação de dívida de produtor atingido pela seca
Central do Brasil publicou Resolução 4.591 autorizando a renegociação de operações de crédito para produtores afetados pela seca na região de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE. Com isso, o BACEN atende a reivindicação da CNA e das federações de agricultura localizadas na área de atuação da SUDENE (9 estados do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo), entre elas a FAEMG.
A resolução autoriza as instituições financeiras a negociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016 – período crítico de seca no nordeste brasileiro -, por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem.
A resolução amplia a possibilidade de renegociação para os produtores que não foram beneficiados com a Lei 13.340/16, sancionada no final do ano passado, direcionada para os contratos contraídos até 2011. A medida atribui aos bancos a validação da renegociação dos débitos dos produtores beneficiários. Assim sendo, o produtor deve procurar o banco em que tem contratos de crédito rural vencidos no período destacado. O prazo para este procedimento vai até 29 de dezembro de 2017.
Estão aptos a recorrerem à Resolução 4.591 os produtores que atuam na área da SUDENE, que tenham contratos vencidos entre 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016 e que estejam em municípios que tenham decretado estado de calamidade ou emergência em função da seca ou estiagem no período abrangido pela Resolução. Os contratos negociados terão carência de quatro anos, sendo a 1º parcela paga em 2021. O Prazo para pagamento das parcelas será até 2030. Em Minas gerais, 168 municípios estão localizados na área de atuação da SUDENE.
Comentário
“Acreditamos que com essa medida os produtores rurais poderão se organizar e melhor estruturar seu sistema produtivo, continuando a produzir”, disse a coordenadora da Assessoria Técnica da FAEMG, Aline de Freitas Veloso.
Ela lembra que, no momento do pedido de renegociação, o produtor não precisará apresentar o laudo técnico de perda de produção. “Essa foi outra grande vitória da articulação com o Governo Federal, pois seria impossível que o produtor apresentasse laudos de perdas de anos anteriores. Recomendamos que seja anexado ao pedido na instituição financeira o decreto de situação de emergência ou de calamidade publicado pelo município”, finaliza Aline.
Veja a íntegra da Resolução 4.591
Art. 1º Ficam as instituições financeiras facultadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2, contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN), observadas as seguintes condições:
I – Os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II – Prazo de reembolso: até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda;
III – formalização: até 29 de dezembro de 2017;
IV – Encargos financeiros: os originalmente pactuados.
Art. 2° A renegociação prevista nesta Resolução deve observar o disposto no MCR 2-6-10-“a”, exceto quando se tratar de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE), admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.
Art. 3º As operações que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro agro) ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.
Art. 4º Não podem ser objeto da renegociação referida nesta Resolução.
I – as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI);
II- As operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarca) e o calendário agrícola para plantio da lavoura;
III – as operações de crédito de mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis, salvo nas hipóteses em que o mutuário tenha regularizado sua situação.
Art. 5º O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação, exceto nos casos em que o novo financiamento se destine a projeto de investimento para irrigação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.