Dr. Ricardo Alfonsin
Advogado
Na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal conclui julgamento de Recurso Extraordinário declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 seja apresentada.
Vínhamos acompanhando este processo junto a nosso parceiro o Ministro aposentado do STJ Dr. Paulo Roberto Costa Leite, que patrocinou a ação, e tínhamos grande expectativa sobre o resultado favorável.
Na prática, todos os valores que foram retidos do produtor a este título, poderão ser recuperados junto à UNIÃO FEDERAL, devidamente atualizados pela SELIC. O prazo da restituição é dos últimos cinco ou dez anos, a jurisprudência ainda pende de posição definitiva sobre este tema. Mas o certo é que os últimos cinco anos poderão ser recuperados.
Para tanto o produtor deverá entrar na justiça individual ou coletivamente, demonstrando, num primeiro momento, que teve retenções feitas a este título e para, ao final, em liquidação de sentença deverão ser comprovadas e planilhadas todas as retenções.
Além do pedido de restituição, o produtor deverá através da mesma ação, buscar a declaração judicial de desobrigação de continuar sendo tributado a este título.
O FUNRURAL somente poderá voltar ser cobrado com a partir de vigência de lei complementar, que venha a ser editada instituindo o tributo novamente.
De suma importância este julgado para o produtor rural, eis que, além de resultar em importante redução direta na sua carga tributária, terá direito a receber a devolução de significativa soma em dinheiro, ou compensar seu crédito em outros tributos.