Financiamento para quitar Securitização e Pesa

3 de janeiro de 2007 | Sem comentários Comércio Mercado Interno

O presidente da República sancionou a lei nº 11.434 no dia 28 de dezembro que da oportunidade para financiamento dos débitos atrasados do Pesa e da Securitização.

O texto da lei é o seguinte;

Lei 11.434 de 28 de dezembro de 2006 ( publicada no DOU do dia 29/12

Art. 15. Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006). {Permite o financiamento das parcelas com recursos das exigibilidades de crédito rural}

I – de operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138{securitização), de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471{PESA}, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e alterações posteriores;

II – de financiamentos concedidos sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

§ 1o A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006) {Permite que os financiamentos de parcelas possam sem realizados até final de abril de 2007}

§ 2o Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).{O benefício do financiamento somente poderá ser concedido para quem estiver ou ficar adimplente com as parcelas de securitização e PESA vencidas até 31/12/2004)

§ 3o Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006). {O financiamento somente poderá ser concedido para pagamento das parcelas de securitização e PESA definidas anteriormente}

§ 4o As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006). {Define os prazos máximos de pagamento do financiamento para pagamento das parcelas e admite a adequação das parcelas a capacidade de pagamento }

§ 5o Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006). {Permite a recuperação de capital do produtor utilizado no pagamento de parcelas, mediante a concessão de financiamento, desde que o pagamento efetuado pelo produtor ao banco, tenha sido realizado entre os dias 14/07 e 17/08 /2006}

§ 6o Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 10.437 {referem-se apenas as operações de securitização}, de 25 de abril de 2002, desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007{somente atinge operações de PESA vencidas depois de abril de 2007}, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

{O Tesouro Nacional poderá pagar os bancos os valores correspondentes aos bônus do PESA, isto é redução da taxa de juros e variação do IGP-M limitado a 9,5% ao ano}

Art. 15-A. A medida de que trata o art. 15 desta Lei{permite o financiamento das parcelas} aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei no 9.138 {securitização}, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471 {PESA}, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3{ somente às transferidas para o Tesouro}, de 24 de agosto de 2001. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

§ 1o No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade {se está em condições de normalidade não podem ser cobradas multa, mora ou taxa de inadimplência} até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições: (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

I – o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138 {referem-se aos bônus da securitização}, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 10.437 {referem-se aos bônus do PESA sobre juros redução de até 5 pontos percentuais e limitação do IGP-M}, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002; (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

II – da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos públicos federais. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).{aplica-se a SELIC a partir da data de vencimento da parcela até a data do pagamento. Para fins de estimativa de acréscimo no valor das parcelas apresento a seguir as respectivas taxas mensais aproximadas da SELIC aplicável aos seis últimos meses de 2006 – julho 1,17% ; agosto 1,26%; setembro 1,06%; outubro 1,09 ; novembro 1,02% e dezembro 1,01%

§ 2o Admite-se a concessão das condições previstas no § 1o deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006) {permite o pagamento com direito a bônus independente de financiamento para pagar as parcelas }

§ 3o Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006). {este parágrafo permite que no caso de financiamentos de mutuários classificados com risco considerado alto o Tesouro possa transferir recursos para o agente financeiro para celebrar contratos com taxa de 8,7% aa}

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FAEP – Federação da Agricultura do Estado do Paraná
Assessoria de Comunicação Social

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