Todos os portos secos afetados pela recente decisão judicial começaram a funcionar há mais de 20 anos, com caráter privado, sem passar por um processo de concorrência pública. Em 1995, as atividades foram declaradas de serviço público pela Lei 9.074/95. No mesmo ano, a Lei 8.987/95 determinou que os contratos de concessão só poderiam ser extintos depois que a União fizesse uma nova licitação.
As empresas recorreram à Justiça em 2003 alegando que os contratos firmados com a União são de concessão e não de permissão de serviço público. Além disso, em 1998, os contratos teriam sido prorrogados por decreto por mais cinco anos, com prazo de vencimento em 2003. A União não realizara as licitações e, em maio de 2003, teria prorrogado o prazo dos contratos por mais 180 dias em regime de permissão, que se encerraria em novembro daquele ano.
Mas, nesse intervalo, as empresas alegam ter sido beneficiadas pela Lei 10.684/2003 que prorrogou o prazo, tanto dos contratos de concessão quanto dos de permissão, para 25 anos, renováveis por mais dez. A advogada das empresas, Ana Maria Flaquer Scartezzini, argumenta que os contratos deveriam ser prorrogados por, pelo menos, mais dez anos.
Já a União alega que as empresas estão sob o regime de permissão de serviço público e que os contratos firmados em 1998 eram prolongamentos das permissões anteriores e teriam sido extintos em maio de 2003. Como os contratos seriam de permissão, não seria necessário esperar o fim das novas licitações para encerrá-los. Assim, a União deu início à licitação, que acabou sendo paralisada por ações judiciais de autoria das próprias empresas que estavam administrando os portos secos licitados. Por último, a União argumenta que as empresas não foram beneficiadas com os novos prazos fixados pela Lei 10.684/2003 porque ela só se aplicaria aos casos em que as administradoras dos portos secos foram escolhidas por meio de licitação.
No último dia 5, o TRF da 3ª Região publicou o acórdão no qual o desembargador federal Márcio Moraes indeferiu o pedido de liminar das empresas, dando razão momentânea à União. “Assim, pelo menos em juízo de liminar em ação cautelar, parece-nos melhor não tolher a administração pública, que afirma e reafirma a necessidade de licitação, preservando-se uma situação querida pela administração e, mais relevante ainda, prestigiada pela Constituição Federal.”
Como as empresas recorreram da decisão e a desembargadora Cecília Marcondes acatou o recurso, a questão terá que ser apreciada novamente pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
O superintendente da Columbia, Paulo Guedes, disse que a estratégia é manter a liminar. Segundo ele, de nada adiantaria se a Justiça der razão às empresas daqui a alguns anos, já que os serviços já teriam sido paralisados, com prejuízos para os próprios administradores e também para os clientes, que teriam menos alternativas de armazenagem e de desembaraço de mercadorias – além de possíveis demissões de funcionários.
A Columbia é a maior afiliada da Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra). A companhia administra portos secos também no Paraná e no Rio Grande do Sul. (PHS)