CORREÇÃO PELO CDI MAIS JUROS É ILEGAL NO CRÉDITO RURAL Por Fabio Lamonica

Parece difícil de acreditar, mas ainda há práticas ilegais adotadas por instituições que deveriam ajudar, e não prejudicar, o produtor rural.

 
 
É comum que as Cooperativas de produtores rurais sejam ligadas à Cooperativas de Crédito, justamente para financiar seus cooperados, agregando mais um serviço realmente de grande utilidade para o agronegócio.
 
Há linhas de crédito com recursos de origem oficiais para o agronegócio com os juros em patamares subsidiados, como já é de conhecimento dos produtores.
 
Contudo, também há linhas de crédito rural com recursos de outras fontes não subsidiadas (e são a maioria), sendo que as taxas são, obviamente, superiores às das fontes de recursos oficiais.
 
As operações com recursos não subsidiados são remuneradas por determinadas taxas de juros além de correção por meio da variação do CDI – Certificado de Depósito Interbancário.
 
O CDI é uma espécie de título cuja negociação se dá entre os bancos. Sua variação contempla diversas variáveis, incluindo correção monetária e juros.
 
Assim, quando a Cooperativa exige a incidência de taxa de juros além de correção pela variação do CDI para remuneração de determinada operação de crédito rural, na verdade está exigindo duas taxas de juros acumuladas.
 
Tal prática é ilegal e tem sido afastada pelos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, com sede em Brasília. A variação do CDI, então, deve ser substituída pela do INPC-Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou seja, somente pela correção monetária que representa, efetivamente, a manutenção do poder de compra da moeda.
 
Em tais circunstâncias, o CDI não pode ser aplicado para operações de crédito rural nem mesmo para operações de crédito comercial, industrial, etc.
 
Já se sabe que para operações de crédito rural, assim como para operações representadas por Cédulas de Crédito Comercial e Industrial, os juros não podem ser superiores a efetivos 12% ao ano.
 
Deve-se analisar com cautela, além da natureza do crédito (rural, pessoal, comercial, industrial, etc.) o tipo de título que representa o empréstimo para que seja possível analisar a limitação dos encargos, sejam eles remuneratórios (normalidade da operação) ou moratórios (para o caso de atraso).
 
Para saber se há irregularidades quanto ao CDI ou outros encargos, é preciso analisar o título assinado pelo produtor, bem como eventuais aditivos (alterações).
 
Além do título, é essencial verificar o extrato da operação onde estão registrados os encargos, taxas, tarifas, etc., que foram de fato exigidos do contratante.
 
Caso o credor se negue a fornecer os documentos solicitados (situação desagradável, mas infelizmente comum), é recomendável que o pedido seja devidamente formalizado, por meio de carta protocolada, com comprovante de recebimento, a fim de embasar eventual pedido judicial de acesso a tais documentos.

Sendo identificada a cobrança irregular, o produtor pode exigir o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, desde que o faça dentro do prazo de três anos a contar dos pagamentos indevidos.

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
lamonica@lamonica.adv.br
 
Publicado na edição n. 87 da Revista AgroDBO

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