Conheça o Regulamento do 2o. Concurso Nacional ABIC de Qualidade do Café

9 de novembro de 2005 | Sem comentários Consumo Torrefação

2ª Edição Especial dos Melhores Cafés do Brasil – Safra 2005/2006


2º Concurso Nacional ABIC de Qualidade do Café


ARTIGO 1 – O 2º Concurso Nacional ABIC de Qualidade do Café e a 2ª Edição Especial dos Melhores Cafés do Brasil, instituídos pela ABIC, tem como objetivo incentivar a produção de cafés de alta qualidade, divulgar o café como bebida e como hábito e promover este segmento junto aos consumidores.



ARTIGO 2 – O Concurso Nacional e a Edição Especial serão organizados e coordenados pela Comissão Coordenadora indicada pela ABIC.



ARTIGO 3 – Poderão participar do Concurso Nacional cafés produzidos em qualquer região produtora do Brasil.



ARTIGO 4 – Poderão participar do Concurso Nacional somente os cafés classificados como finalistas em Concursos Estaduais de Qualidade do Café, considerados oficiais em suas localidades.



ARTIGO 5 – As regiões produtoras de café no país deverão promover os seus Concursos Estaduais.



ARTIGO 6 – O Concurso Nacional será realizado em duas diferentes categorias: Cafés Arábicas preparados por via seca e por via úmida.



ARTIGO 7 – Cada região poderá inscrever no Concurso Nacional até 2 lotes de café arábica preparados por via seca (café natural) e 2 lotes de café arábica preparados por via úmida (cereja descascado ou despolpado), escolhidos através de Concurso Estadual, sendo os seus melhores classificados e com amostras idênticas às fornecidas no Concurso Estadual.



ARTIGO 8 – Cada Concurso Regional deverá ter seu regulamento próprio, adaptado às características de produção local, mas deverá obrigatoriamente respeitar as exigências do regulamento do Concurso Nacional.



ARTIGO 9 – Cada Concurso Estadual deverá inscrever-se para o Concurso Nacional até o dia 12 de Novembro de 2005, através do e-mail: abic@abic.com.br, enviando cópia do seu regulamento, nome, endereço do coordenador do Concurso Estadual e dos membros de sua Comissão Julgadora à Comissão Coordenadora do Concurso Nacional. A Comissão Coordenadora do Concurso Nacional confirmará a inscrição do Concurso Estadual no Concurso Nacional.



ARTIGO 10 – A Comissão Julgadora do Concurso Nacional será integrada por especialistas de reputação nacional indicados pela Comissão Coordenadora.



ARTIGO 11 – Só serão aceitos no Concurso Nacional cafés da espécie “Coffea Arábica” safra 2004/2005 – preparados por via seca (café natural), com tipo 2/3 para melhor de acordo com a tabela oficial brasileira de classificação ou por via úmida (cereja descascado ou despolpado), com tipo 2/3 para melhor de acordo com a tabela oficial brasileira de classificação – de bebida fina, nas peneiras 16 e acima, com vazamento máximo de 2% na peneira 15. O teor de umidade deverá ser de no máximo 11,5% para os cafés naturais e 12,5% para os preparados por via úmida. Cafés fora destas características serão desclassificados.



ARTIGO 12 – O lote do café inscrito no Concurso Nacional deverá ser produzido em uma única propriedade localizada obrigatoriamente na região promotora do Concurso Estadual, não podendo ser ligado a qualquer outro café.



ARTIGO 13 – A amostra do café inscrito no Concurso Nacional deverá representar um lote de 10 sacas de 60 kg.



ARTIGO 14 – A amostra do café inscrito no Concurso Nacional deverá conter 2,0 kg de café beneficiado representativo do lote.



ARTIGO 15 – Cafés produzidos fora da região promotora do Concurso Estadual serão desclassificados.



ARTIGO 16 – Não poderá participar do Concurso Nacional comerciante que não seja o produtor do lote de café inscrito, bem como membros das Comissões Coordenadoras e Julgadoras dos Concursos Estaduais.



ARTIGO 17 – O Coordenador de cada Concurso Estadual será o responsável pela veracidade das informações contidas nas Fichas de Inscrição de sua região, bem como pela fidelidade das amostras encaminhadas ao Concurso Nacional.



ARTIGO 18 – O prazo final para entrega à Comissão Coordenadora do Concurso Nacional das fichas de inscrição e das amostras dos cafés classificados nos Concursos Estaduais, juntamente com a Ficha de Descrição, será 15 de novembro de 2005.



ARTIGO 19 – A Comissão Julgadora examinará e avaliará os quatro cafés recebidos de cada Concurso Estadual, indicando, em formulário próprio, as características de qualidade das amostras e sua descrição, sem mencionar notas ou valores representativos. Estas avaliações serão oferecidas, posteriormente, durante o Leilão dos Cafés Premiados, às empresas compradoras.



ARTIGO 20 – Um leilão organizado pela Comissão Coordenadora com os lotes premiados, preparados por via seca e por via úmida, indicará o ganhador, que será o lote premiado que receber o maior lance por saca, bem como a ordem de classificação dos demais premiados em cada uma das duas categorias – arábicas e conillon.



ARTIGO 21 – Os produtores dos lotes premiados deverão confirmar por escrito – até 2 dias antes do leilão – à Comissão Coordenadora do Concurso Nacional o seu compromisso de venda do lote premiado pelo preço ofertado no leilão.



ARTIGO 22 – Os produtores dos lotes premiados que não confirmarem por escrito até 2 dias antes do leilão sua disposição de venda, serão substituídos por outros lotes participantes do Concurso Nacional a critério da Comissão Julgadora.



ARTIGO 23 – Só poderão participar do leilão empresas compradoras que assumam o compromisso de comprar os lotes premiados pelos quais farão ofertas no leilão. As empresas podem se inscrever no leilão até 10 minutos antes do início do evento, sendo necessária a presença de um representante.



ARTIGO 24 – O lance mínimo aceito para os lotes premiados pela Comissão Coordenadora será 30% (trinta por cento) acima da cotação BMF (Bolsa de Mercadorias e Futuros) do dia anterior ao leilão, para os cafés arábicas.



ARTIGO 25 – A ABIC garantirá o preço de 30% acima da cotação BMF do dia anterior ao leilão, para todos os lotes finalistas do Concurso ABIC, independentemente de sua classificação final. Para os dois primeiros colocados no Leilão, por critério de maior valor oferecido para compra, a ABIC garantirá o preço de 100% acima da mesma cotação BMF antes indicada.



ARTIGO 26 – Os cafés adquiridos no leilão formarão a Edição Especial dos Melhores Cafés do Brasil, cuja industrialização e comercialização deverão obedecer os critérios indicados neste Regulamento Geral.



ARTIGO 27 – Os lotes finalistas selecionados serão apresentados aos interessados compradores, com as suas respectivas descrições preparadas pela Comissão Julgadora.



Todos os lotes estarão identificados por um número de código de três dígitos, sem identificação do produtor ou origem.



ARTIGO 28 – Os interessados poderão provar as amostras dos lotes finalistas e poderão fazer ofertas compradoras para todos os lotes. Os lotes terão a quantidade de 10 sacas cada.



ARTIGO 29 – É admitida a formação de consorcio de até 4 empresas para adquirir os lotes finalistas premiados.



ARTIGO 30 – Os lances de compra deverão ser preenchidos em sigilo e entregues no formulário próprio aos representantes da Comissão Coordenadora, dentro do prazo estipulado por esta. Não há limite superior para os lances. Os preços ofertados correspondem à entrega do café no tipo definido no Concurso, avaliado pela organização estadual, em sacaria nova, posto e entregue por conta do vendedor em armazém credenciado pela ABIC no estado de origem do lote, em até 10 dias corridos após a data do leilão e com 7 dias de prazo de pagamento, após o fechamento e entrega, descontados os impostos correspondentes.



ARTIGO 31 – Não havendo ofertas compradoras para todos os lotes, a Comissão Coordenadora procederá a uma nova rodada de ofertas – repescagem – podendo então, cada participante, fazer ofertas para todos os lotes restantes.



ARTIGO 32 – O resultado do leilão de compra será conhecido em cerimônia especialmente agendada, podendo ser realizada dentro da programação do ENCAFE – Encontro Nacional das Indústrias de Café da ABIC, sendo declarado vencedor aquele lote que obtiver o maior valor de aquisição.



ARTIGO 33 – Os cafés adquiridos no Concurso Nacional poderão ser combinados com, no máximo, igual quantidade de outros lotes de café de qualidade similar, para compor a Edição Especial dos Melhores Cafés do Brasil.



ARTIGO 34 – No caso de industrialização por meio de blendagem, conforme Artigo 33, as indústrias assumem o compromisso de submeter amostras da liga à Comissão Coordenadora ou ao laboratório que esta indicar, para avaliação de qualidade do produto final, de modo a conservar as características exclusivas de um café de alta qualidade, compatível com a Edição Especial, sem o que, a empresa poderá não receber o selo adesivo que vai identificar as embalagens da Edição Especial.



ARTIGO 35 – As empresas participantes da Edição Especial farão, obrigatoriamente, uma contribuição à ABIC, em valor a ser determinado pela Comissão Coordenadora, como uma fração do preço de venda final, para custear os gastos com a campanha de divulgação da Edição junto aos varejistas e ao público.



ARTIGO 36 – Toda embalagem da Edição Especial será identificada por um selo adesivo numerado, produzido pela ABIC e sob o controle desta entidade, que será distribuído a cada empresa na quantidade exata do número de embalagens que for utilizada na industrialização.



ARTIGO 37 – A numeração dos selos adesivos se inicia com 000001 e conclui com o número correspondente à quantidade total de embalagens que serão utilizadas na Edição Especial.



ARTIGO 38 – O lance vencedor terá direito a receber os selos da série iniciada com o número 000001, seguindo a ordem numérica correspondente aos lances em ordem decrescente de valor.



ARTIGO 39 – Dúvidas de interpretação e omissões deste regulamento serão resolvidas e decididas pela Comissão Coordenadora do Concurso Nacional.



ARTIGO 40 – As decisões das Comissões Julgadora e Coordenadora do Concurso Nacional serão finais e irrecorríveis, cabendo aos participantes, ao assinar a Ficha de Inscrição, a concordância plena com as condições gerais de participação estipuladas neste regulamento.

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