Votos aprovados na reunião do CMN de 26/03/2009
1 – LINHA DE CRÉDITO PARA A REGIÃO CENTRO OESTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE 40% DO VALOR DA PRESTAÇÃO DE 2008 DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO, CONTRATADAS NO ÂMBITO DO BNDES
O Conselho Monetário Nacional autorizou a criação de linha especial de crédito, lastreada em recursos administrados pelo BNDES, com vistas a financiamentos destinados ao pagamento de até 40% das prestações, com vencimento em 2008, de operações vinculadas a Programas de Investimento Agropecuário no âmbito desse Banco na Região Centro-Oeste.
Em face do atraso para operacionalização dessa linha, o CMN:
a) ampliou as fontes de recursos, incluindo-se aqueles decorrentes de sua captação em depósitos de poupança rural, sendo até R$ 40 milhões por intermédio do Banco do Brasil S.A e até R$ 10 milhões pelas demais instituições financeiras autorizadas a efetuar essa modalidade de captação. Não haverá equalização de taxas de juros, devendo a compensação ser feita mediante aplicação de fator de ponderação, correspondente a 1,3 para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural com recursos desta fonte. Esse fator de ponderação vigorará até 30 de junho de 2009, sendo que a partir desta data o fator será definido pelo CMN com base na taxa média aplicada às operações contratadas ao amparo desta linha;
b) estendeu para até 15 de maio de 2009 o período para contratação e formalização das operações, cujos cujos términos estão previstos, respectivamente, para 15 e 31 de março de 2009;
c) suprimiu a condicionante segundo a qual tais créditos somente poderiam ser concedidos aos mutuários pela instituição financeira credora da operação de investimento cuja parcela vencida no ano de 2008 é objeto de liquidação, visando ampliar as possibilidades de operacionalização dessa linha de crédito
Foram preservadas as demais disposições estabelecidas para a linha de crédito por meio da Resolução nº 3.639, de 26 de novembro de 2008, que foi revogada. A adoção dessas medidas não trará custos adicionais para o Tesouro Nacional.
2 – ALTERA PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.775, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
As dificuldades das instituições financeiras em formalizar a renegociação das dívidas rurais no âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, impossibilitaram a conclusão do processo de renegociação dessas dívidas até o prazo de 31 de março. Em função disso, torna-se necessário ampliar os prazos de renegociação e pagamento para os mutuários que aderiram ao processo no prazo devido. Para isso, foi autorizado, exclusivamente para quem aderiu à renegociação até o dia 12 de dezembro de 2008:
I) prorrogar para 15 de maio de 2009 o prazo para os mutuários renegociarem suas dívidas e efetuarem os pagamentos necessários, incluindo amortização mínima referente à prestação com vencimento previsto para 2008, assim como o prazo de formalização da renegociação pelas instituições financeiras, das seguintes operações:
a) operações de crédito rural de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo BNDES e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial (art. 2º da Resolução nº 3.575, de 2008);
b) operações de crédito no âmbito do Pronaf de que tratam os arts. 1º e 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de 2008, assim como os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008;
c) operações de crédito rural de custeio ou investimento, lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29 de 2008, assim como os arts. 29 e 30 da Lei nº 11.775, de 2008;
d) operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei nº 11.775, de 2008.
II – Prorrogar para até 15 de maio de 2009 a data de vencimento das parcelas das operações de crédito rural de que trata o item “I”, vencidas ou vincendas entre 15 de outubro de 2008 e 14 maio de 2009, exclusivamente para os mutuários que tenham aderido ao processo de renegociação em situação de adimplemento e cujos processos de renegociação ainda não tenham sido concluídos pelos Agentes Financeiros, podendo as instituições financeiras manter estas operações em situação normalidade até aquela data;
III – Revogar a Resolução nº 3.676, de 29 de janeiro de 2009, incorporando seus artigos 4º, 5º, 6º e 7º ao texto de nova resolução para assegurar tratamento sistemático da matéria;
IV – Prorrogar o prazo de contratação da Linha Especial de Refinanciamento de Dívidas de Cooperados em Cooperativas de Crédito Singulares, de que trata a Resolução nº 3.650, de 26 de novembro de 2008, para 30 de junho de 2009, e o prazo para liquidação destas operações com desconto previsto no §1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008, para 30 de julho 2009.
3 – ALTERAÇÃO DE NORMAS DO PRONAF
Em função da elevação dos custos de produção e dos preços dos produtos agrícolas, foi autorizado a adoção de um rebate de 30% sobre a renda bruta obtida com gado de corte, milho, feijão, arroz, trigo e mandioca, para fins de enquadramento como beneficiários do Pronaf, de forma semelhante aos rebates de 50%, 70% e 90% já existentes para outras atividades.
Tendo em vista as dificuldades de financiamento encontradas pelas agroindústrias de agricultores familiares, foram estabelecidos novos limites de financiamento para a Linha Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias (MCR 10-11), mantendo-se o limite por contrato individual (pessoa física) de até R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário:
a) pessoa física (contrato coletivo): R$ 50 mil;
b) associações: R$ 2 milhões;
c) cooperativas: R$ 5 milhões;
d) cooperativa central: R$ 10 milhões, para, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas.
Também foram alteradas as regras para os financiamentos destinados à integralização de cotas-partes pelos cooperados e aos investimentos das cooperativas, mediante as seguintes alterações na Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12):
a) foi autorizado os financiamentos destinados ao processamento e à industrialização de leite a cooperativas com, no mínimo, 70% de associados enquadrados como agricultores familiares e, no mínimo, 55% da matéria-prima de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf (comprovação mediante Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP);
b) foi ampliado o limite máximo de patrimônio líquido para enquadramento de cooperativas nessa Linha, de até R$ 3 milhões para até R$ 50 milhões, mantido o mínimo de R$50 mil;
c) foi estabelecido o limite de financiamento, por cooperativa, de até R$5 milhões, respeitado o limite individual de até R$5 mil.
Tendo em vista os resultados positivos obtidos pela Linha Pronaf Mais Alimentos, foi incluído entre as finalidades dessa Linha, propostas ou projetos de investimento para produção de café, gado de corte, suínos e aves.
4 – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAFÉ (FAC)
Foi elevado de R$ 15 milhões para R$ 20 milhões o limite de crédito nas operações de Financiamentos para Aquisição de Café – FAC destinadas à comercialização da agroindústria cafeeira. Esse limite já é aplicado nas demais operações de comercialização – Linha Especial de Crédito (LEC) e Empréstimos do Governo Federal (EGF), sendo que somatório das operações de FAC, LEC e EGF não poderá exceder a este limite.
5 – CRÉDITO RURAL – LIMITE DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE CUSTEIO DE TRIGO
Foi elevado o limite de crédito, por mutuário, nas operações de custeio da lavoura de trigo, de:
a) R$ 550 mil para R$ 600 mil quando se tratar de lavoura irrigada;
b) R$ 400 mil para R$ 450 mil quando não se tratar de lavoura irrigada.
A elevação tem por objetivo compatibilizar os limites de financiamento aos aumentos do custo de produção do trigo classe pão, que teve incremento de aproximadamente 10% (dez por cento).
6 – PREÇOS MÍNIMOS PARA AS CULTURAS DE INVERNO DA SAFRA 2009 – TRIGO, GRÃOS E SEMENTES DE AVEIA, CANOLA, CEVADA, GIRASSOL E TRITICALE.
Tendo em vista as estimativas de aumento nos custos variáveis de produção, e visando, em especial, elevar a produção de trio de qualidade, foram reajustados os preços mínimos para as culturas de inverno da safra 2009, da seguinte forma:
a) preço mínimo do trigo classe brando, tipo 1, região Sul, de R$25,07 em 2008 para R$ 26,46 em 2009, o que significa um reajuste de 5,54%;
b) preço mínimo do trigo classe pão, tipo 1, região Sul, de R$ 28,80 em 2008 para R$ 31,80 em 2009, com reajuste de 10,42%;
c) preço mínimo do trigo classe melhorador e durum, tipo 1, região Sul, de R$ 28,80 em 2008 para R$ 33,30 em 2009, com reajuste de 15,63%;
d) reajustes dos preços mínimos para aveia (10,10%), cevada (10,22%), triticale (10,39%) e sementes de trigo (10,00%), cevada (9,62%) e triticale (8,33%);
e) reajustes dos preços mínimos da canola (28,05%), do girassol (37,47%) e das sementes de girassol (37,21%).
No caso do trigo, o reajuste mais acentuado (15,63%) da classe melhorador e durum, tipo 1, tem como objetivo incentivar o plantio desse produto, que tem melhor qualidade que os demais tipos. Essas medidas não acarretam impacto adicional sobre as contas públicas, uma vez que seus efeitos orçamentários e financeiros foram contemplados na programação relativa ao Plano de Safra 2008/2009.