fonte: Cepea

COMISSÃO APROVA O PROJETO QUE ALTERA AS NORMAS SOBRE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR

INFORMATIVO N.° 002/2006
ESCRITÓRIO DE APOIO AO AGRONEGÓCIO CAFÉ


Depois de aprovado por unanimidade pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR, da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.712, de 2003, de autoria do Deputado Silas Brasileiro, foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação – CFT, sendo designado relator da matéria, o Deputado Antônio Cambraia (PSDB/CE). Depois de aprovado pela CFT, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e Redação – CCJR e, por ser de caráter conclusivo nas Comissões, segue para ser apreciado no Senado Federal.


O acompanhamento da tramitação desse projeto de lei e sua aprovação são de fundamental importância para o setor agropecuário, pois propõe alterações na legislação que trata dos títulos de crédito rural, instrumentos, através dos quais, se formalizam as operações de crédito rural, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 167, de 14/02/1967 que, por trazer algumas inadequações em seu texto, têm acarretado prejuízos ao produtor rural.


Exemplo disso está na redação contida no parágrafo único do art. 11, que dá à instituição financeira credora o poder discricionário de considerar vencida antecipadamente a cédula de crédito rural em caso de inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou do terceiro prestante da garantia real. Trata-se de uma cláusula realmente abusiva, que precisa ser urgentemente revogada, e é o que propomos em nosso projeto.


No mesmo Decreto-Lei nº 167, de 1967, o § 2º do art. 14 estabelece que “a descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global”. Essa última expressão (que grifamos), bem assim o disposto no art. 35 – “O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo” – conflitam com o prescrito no art. 31, que estabelece que a inscrição e a averbação da cédula de crédito rural, no Cartório, se farão por ordem de apresentação ao registro. Visando corrigir tais impropriedades é que o Deputado Silas Brasileiro propôs a alteração no referido § 2º do art. 14, suprimindo a parte final do texto acima destacada, bem como a revogação do art. 35.


Da mesma forma, foi proposta a revogação do art. 69 do Decreto-Lei n.º 167, de 1967, e do art. 18 da Lei n.º 8.929, de 1994, pois eles impedem que os bens objeto de penhor ou hipoteca, constituídos pela cédula de crédito rural, ou os bens vinculados à CPR, respectivamente, sejam penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, limitando a disponibilidade de bens que o produtor rural pode oferecer em garantia de operações de crédito rural, ou da CPR, mesmo que o valor de seus bens exceda, em muito, o valor de suas dívidas..


Todos são conhecedores da Cédula de Produto Rural – CPR, que constitui instrumento da maior importância para a agricultura brasileira, instrumento que permite, ao produtor rural, fazer a venda antecipada de parte ou toda a sua safra e, assim, obter recursos necessários à sua atividade, complementando, portanto, ao financiamento de custeio e de comercialização agrícola.


Entretanto, os procedimentos relativos a CPR, no tocante ao registro em Cartório, têm provocado uma insatisfação do setor rural, além, devido aos grandes entraves burocráticos, que concorrem para tornar essas operações difíceis, onerosas e até mesmo inviáveis para um grande número de produtores rurais. Na cobrança de emolumentos para o registro da CPR, por exemplo, os Cartórios tem adotado critérios diferentes, que vão desde a equiparação à Cédula de Crédito Rural, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167, de 1967, até a cobrança de percentual sobre o valor atribuído a CPR, com base na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015, de 31/12/1973).


Foi com o objetivo de equacionar esse problema, que Silas Brasileiro propôs a inclusão de um novo parágrafo no art. 12 da Lei n.º 8.929, estabelecendo que os Cartórios poderão cobrar dos interessados, a títulos de emolumentos, o valor correspondente a 35 UFIR. Esse valor corresponde, aproximadamente, à quarta parte de um salário mínimo atual e está coerente por corresponder ao máximo admitido no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n.º 167, de 1967.


Outro problema é a exigência, por parte da maioria dos Cartórios, da comprovação do pagamento do ITR nos últimos cinco exercícios, para efetuar o registro da CPR, mesmo quando se dá em garantia apenas o penhor do produto da lavoura, tratando-se de uma exigência meramente burocrática que apenas acarreta transtornos ao produtor rural. Para eliminar este procedimento burocrático, propomos a alteração na Lei n.º 8.929, de 1994, de forma que seja dispensada essa exigência para o registro da CPR, quando esta for lastreada no penhor rural ou tiver outra garantia, que não seja a hipoteca de imóvel rural.


O registro de documentos que contenham cláusulas complementares à CPR, também tem sido uma exigência descabida por parte dos Cartórios e um problema a mais para o produtor rural e, por entender que o seu registro ou não é uma decisão que cabe às partes, foi proposta a inclusão de um novo parágrafo ao Art. 12 da Lei nº 8.929, de 1994, para tornar claro esse entendimento.


“Trabalhar em defesa do Agronegócio Brasileiro e na defesa dos interesses do Brasil, sempre foi o nosso objetivo e o nosso compromisso e, neste ano de 2006, esperamos conquistar a aprovação de inúmeras matérias que tragam, ao produtor rural brasileiro, o reconhecimento pela sua importante contribuição para o desenvolvimento sustentado do País, a geração de emprego, a justa distribuição de renda e, acima de tudo, a segurança alimentar.


Um feliz 2006 a todos e que Deus nos abençoe e nos ajude em nossas tarefas”.

Brasília, 03 de janeiro de 2006.


ESCRITÓRIO DE APOIO AO AGRONEGÓCIO CAFÉ

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