LEI nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
“ Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produtor Rural- CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições:
II- encargos financeiros:
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a ( sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) a partir de 1º de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a ( seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano). A informação parte do Deputado federal Carlos Melles/ Assessoria de Comunicação