12/06/2009 – Além do primeiro leilão do dia 19, o governo brasileiro divulgou o edital do segundo leilão de contratos de opção de venda de café da temporada, que será realizado no dia 24 de junho, quarta-feira, a partir das 09 horas.
Serão ofertados 8.000 contratos de opção de venda de café arábica, correspondendo a 800 mil sacas de 60 quilos. O café envolvido na operação deve ser da safra colhida em 2009, tipo 6 bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5%. O vencimento das opções deste leilão está marcado para 13 de novembro de 2009 e o preço de exercício é de R$ 303,50 a saca ou R$ 30.350,00 por contrato de 6 toneladas (100 sacas). Cada produtor pode adquirir no máximo 4 contratos de opção de venda, de 100 sacas cada.
Acompanhe abaixo o aviso do leilão:
“MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MAPA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Conab DIRETORIA DE OPERAÇÕES E ABASTECIMENTO Dirab SUPERINTENDENCIA DE OPERAÇÕES COMERCIAIS Suope GERENCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS Geope AVISO DE VENDA DE CONTRATO DE OPÇÃO DE VENDA DE CAFÉ N 183/09 1.
DO OBJETO 1.1.
Venda de 8.000 Contratos de Opção de Venda de café arábica, de 6 toneladas (correspondente à 800.000 de sacas) cada, safra colhida em 2009, tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60kg. 1.2.
O produto que porventura venha a ser entregue à CONAB deverá estar acondicionado em embalagem de juta/malva nova de 500 gramas (esta indenizável pela CONAB, conforme Título 7 Padrões e preços de embalagens Comunicado Conab/MOC n 019, de 9/8/07). 1.3.
Este Aviso reger-se-á pela Resolução n 3.711 de 16 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e Portaria Interministerial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e Ministério da Fazenda – MF n 430 de 9 de junho de 2009. 2.
DA DATA E HORÁRIO DO LEILÃO: 24/6/09, às 9 horas, horário de Brasília – DF. 3.
DA MODALIDADE E LOCAL DO LEILÃO: na modalidade CARTELA, por meio do Sistema Eletrônico de Comercialização da CONAB SEC, em Brasília – DF. 4.
DOS PARTICIPANTES: 4.1.
Poderão participar da presente operação produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produtores de café arábica estabelecidos em qualquer Unidade da Federação, devidamente cadastrados junto à Bolsa de Mercadorias, Cereais e/ou de Futuros interveniente da operação, e que estejam em situação regular no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab SIRCOI. 4.2.
Cada beneficiário somente poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa de Mercadorias, Cereais e/ou de Futuros, e de um único corretor, para a mesma série. 5.
DO LIMITE DA VENDA DE CONTRATO POR BENEFICIÁRIO: Objetivando permitir o acesso de maior número de beneficiários, a venda de contratos fica limitada aos seguintes quantitativos máximos: 5.1.
Para produtor rural: 4 (quatro) contratos, de 6 toneladas cada, por CPF ou CNPJ, independentemente do número de Avisos em que participar, individualmente ou por meio de sua cooperativa, que para estas operações serão realizados 4 (quatro) Leilões de Venda de Contratos de Opção de Venda de Café Arábica. 5.1.1.
Fica limitado, ainda, quando diversos produtores utilizarem o mesmo número de Inscrição Estadual, a no máximo a 2 (dois) CPFs por inscrição. 5.2.
Para cooperativa de produtores: 4 (quatro) contratos para cada cooperado ativo, limitado à quantidade de produto entregue, independente do número de Avisos em que participar, bem como seus cooperados, que para estas operações serão realizados 4 (quatro) Leilões de Venda de Contratos de Opção de Venda de Café Arábica.
Não podendo ser o saldo não utilizado pelo cooperado ser distribuído para outros cooperados. 5.3.
O limite de 4 (quatro) contratos por CPF/CNPJ deverá ser observado tanto para o produtor que participar individualmente quanto por meio de sua cooperativa. 6.
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO 6.1.
A confirmação da operação ocorrerá mediante a emissão de Nota de Negociação NN, contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação. 6.2.
Será emitida apenas uma Nota de Negociação por arrematante, por Bolsa, para um mesmo lote.
Apenas nos casos em que o arrematante possua mais de uma inscrição estadual, observado os limites descritos no item 5 deste Aviso, será admitida a emissão de uma Nota de Negociação para cada inscrição. 6.3.
O código de atividade econômica a ser indicado na NN deverá ser correlato à efetiva atividade em que o arrematante participar. 6.4.
As cooperativas arrematantes, deverão encaminhar para a Superintendência de Operações Comerciais Suope Brasília/DF até o segundo dia útil às 10h, após a realização do leilão, o Anexo III Declaração de Cooperativa de Produtores Rurais, sendo passível de cancelamento da operação a não apresentação deste documento.
Os produtores rurais informados por meio do Anexo III, ficarão vinculados à Nota de Negociação NN, até o final da operação, não sendo permitido a substituição dos nomes listados. 7.
DO VALOR DE ABERTURA DO PREMIO: R$ 154,50/contrato de 6 toneladas. 8.
DO VALOR DA TAXA DE REGISTRO DA CETIP: R$ 19,13 por contrato. 9.
DO PAGAMENTO DO PREMIO E DA TAXA DE REGISTRO DA CETIP: 9.1.
O participante deverá efetuar o pagamento do PREMIO e da TAXA DE REGISTRO DA CETIP, na Bolsa de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros que intermediou a operação, até o dia 1/7/09.
Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, eventuais atrasos decorrentes da compensação de cheques ou remessas de numerários, sendo que em ambos os casos os valores deverão estar disponíveis na conta da Bolsa e livre para transferência a CETIP. 9.2.
A Bolsa deverá disponibilizar à CETIP até às 11 horas, horário de Brasília-DF, do dia 2/7/09, o valor pago pelo participante (Prêmio e taxa de registro da CETIP). 10.
DA DATA DE VENCIMENTO DA OPÇÃO: 15/1/10, observados os preços de exercício e os prazos constantes dos itens 11, 12, 13 e 14, deste Aviso. 11.
DO PREÇO DE EXERCICIO: R$ 30.900,00/contrato de 6 toneladas. 12.
DO PERIODO PARA CONFIRMAÇÃO DO EXERCICIO DA OPÇÃO: De 11 a 14/1/10 – Produtores rurais e/ou Cooperativas nas Bolsas de Mercadorias, de Cereais e/ou de Futuros.
De 11 a 15/1/10 – Bolsas de Mercadorias, de Cereais e/ou de Futuros na CETIP. 13.
DO PERIODO PARA ENTREGA DO PRODUTO E DOCUMENTAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA VENDA. 13.1.
Do período para entrega do produto e documentação: de 18 a 29/1/10. 13.2.
Da documentação exigida: 13.2.1.
Comprovante de Depósito: recibo de depósito em nome da CONAB, preenchido sem rasuras ou ressalvas e com clara especificação da quantidade e qualidade. 13.2.2.
Comprovante de recolhimento da contribuição ao INSS, quando se tratar de pessoa jurídica. 13.2.3.
Nota fiscal de venda: a) do Produtor a Nota Fiscal poderá ser dispensada nos termos do Convênio ICMS n 49/95, 26, 37 e 87/96, 124/98 e 70/05; b) de Cooperativas de Produtores a Nota Fiscal será emitida com destaque de ICMS, se devido; 13.2.4.
Certificado de classificação: emitido pelos postos de serviço de classificação da Conab ou entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e contratada pela Conab, visando a avaliação do produto de acordo com os padrões de identidade e qualidade do MAPA, observados os padrões admitidos pela CONAB no item 1. 13.2.5.
Declaração constante do Anexo II ou III, conforme o caso, acompanhada de croqui com as coordenadas referenciais da lavoura (latitude e longitude) onde foi efetuado o plantio. 13.3.
No momento da entrega da documentação o titular do contrato deverá possuir cadastro com prazo de validade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, mantendo as respectivas certidões em situação regular, não possuir impedimento no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da CONAB – SIRCOI e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal CADIN. 13.4.
No caso de cooperativas, admitir-se-á a entrega tanto pelo CNPJ que consta do registro junto à CETIP quanto pelo CNPJ de suas filiais, desde que situadas na mesma Unidade da Federação. 14.
DO PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO DO CONTRATO PELA CONAB: 14.1.
De 1 a 15/2/10. 14.2.
Objetivando adequação à legislação vigente, o titular do contrato deverá informar os dados financeiros para crédito dos valores cabíveis (nome/razão social, banco, agência e número da conta-corrente) observando que o CPF ou o CNPJ deverá ser idêntico ao constante da nota de negociação. 14.3.
A cooperativa arrematante, deverá encaminhar para a Superintendência de Operações Comerciais – Brasília/DF, cópia do comprovante de pagamento aos seus cooperados (não sendo permitido em hipótese alguma que a cooperativa proceda deduções de qualquer natureza).
Estes pagamentos deverão ser efetuados conforme relação informada por meio do Anexo III, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a liquidação/pagamento do contrato pela Conab. 14.4.
No momento da liquidação/pagamento, o titular do contrato deverá possuir cadastro com prazo de validade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, mantendo as respectivas certidões em situação regular, não possuir impedimento no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da CONAB – SIRCOI e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Federal CADIN. 14.5.
A critério do Governo Federal a liquidação poderá ser feita por meio de repasse ou recompra. 15.
DO ARMAZÉM PARA ENTREGA DO PRODUTO: 15.1.
De acordo com o anexo I deste Aviso. 15.2.
A CONAB divulgará através de Comunicado Específico, a relação dos armazéns credenciados e aptos para receber os produtos oriundos do contrato de opção, identificando para cada relação as respectivas séries a que estão vinculados.
15.3.
Quando da confirmação do exercício da opção o beneficiário somente poderá optar pelo depósito do produto em qualquer armazém constante do Aviso em que efetuou o arremate, ou seus subseqüentes. 16.
DAS INFRAÇÕES: será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas a seguir descritas, pelo titular do contrato: 16.1.
Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista neste Aviso e no Regulamento de Venda de Contrato de Opção de Venda de Produtos Agropecuários n 001/97. 16.2.
Participar no leilão em situação irregular no SIRCOI. 16.3.
Não efetuar o pagamento do prêmio ou da taxa de registro. 16.4.
Fazer-se representar, num mesmo lote, por mais de uma bolsa ou corretor. 16.5.
Será concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, na aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Aviso. 17.
DAS PENALIDADES 17.1.
Na infração prevista no subitem 16.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis. 17.2.
Na infração prevista nos subitens 16.2 a 16.4: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de até 2 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis. 17.3.
Será cobrado do inadimplente enquadrado em qualquer um dos subitens 16.1 a 16.4, a título de multa, o valor correspondente ao valor de fechamento do prêmio multiplicado pelo número de contrato arrematado. 17.4.
O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa.
Findo este prazo, a mesma será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização. 18.
DA REABILITAÇÃO 18.1.
A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 16.1 só se dará após decorrido o prazo de 2 (dois) anos e após o pagamento da multa prevista no subitem 17.3. 18.2.
A reabilitação do inadimplente incurso nos subitens 16.2 a 16.4, se dará após o pagamento da multa prevista no subitem 17.3. 18.3.
Ocorrendo reincidência, em Aviso distinto, por falta de pagamento do prêmio ou da taxa de registro, o infrator só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 6 (seis) meses, contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no subitem 17.3. 18.4.
A inadimplência cessará após o cumprimento das exigências estabelecidas nos subitens 18.2.
e 18.3, até o 3 dia útil após a confirmação do crédito em conta corrente relativo ao pagamento da multa.
Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de depósito bancário e identificação do n do Aviso e da respectiva Nota de Negociação, devendo o crédito ser feito à conta corrente n 170.500-8, Código de Depósito n 1351002221128867-5, agência n 1607-1, do Banco do Brasil S.A. 19.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 19.1.
Não será admitida em nenhuma hipótese a transferência de titularidade dos contratos. 19.2.
O produto a ser entregue, quando do exercício da opção, terá, obrigatoriamente, que estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, penhores ou gravames ou concomitantemente desonerado, acompanhado do Certificado de Classificação Oficial (original e vigente). 19.3.
A CONAB, em nenhuma hipótese, responsabilizar-se-á pela indisponibilidade de espaço nos armazéns.
Essa alegação não será aceita como justificativa para o descumprimento da entrega da mercadoria nos armazéns credenciados. 19.4.
Será aceita a emissão de 01 (um) CD/WARRANT para até o equivalente a 4 (quatro) contratos (6 toneladas) para produtores que participarem individualmente, e até 10 (dez) contratos (6 toneladas) para cooperativas. 19.5.
Ao participar da operação, o beneficiário expressa, automaticamente, estar em total concordância com os termos deste Aviso Específico, e aqueles objeto do REGULAMENTO DE VENDA DE CONTRATOS DE OPÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS N.
001/97, publicado no D.O.U.
do dia 28/02/97, não podendo alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes. 19.6.
Se constatada qualquer irregularidade ou inobservância aos termos do Aviso e Regulamento especificado no subitem 16.5, a CONAB suspenderá ou cancelará os negócios já realizados, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do beneficiário ou de seus representantes legais. 19.7.
A CONAB poderá designar, a seu exclusivo critério, preposto para acompanhar toda e qualquer fase da operação objeto deste Aviso Específico. 19.8.
Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão julgados pela CONAB.” (LC)