A Lei n. 13.986/2020 alterou, dentre outras coisas, a Lei n. 8929/94 que trata da CPR.
Com a novidade, passou a constar, expressamente, menção sobre a garantia de alienação fiduciária sobre bem imóvel em CPR.
Tal espécie de garantia passará a ser cada vez mais comum no agronegócio.
Mas, o que significa, na prática?
A alienação fiduciária é uma forma de garantia que consiste em transferir (provisoriamente) a propriedade do imóvel do devedor (sítio, fazenda, etc.) para o credor (banco, cooperativa, trading, etc.) até que haja o pagamento integral do empréstimo.
Em caso de não pagamento como ajustado, basta uma simples notificação, encaminhada pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis, para que o devedor pague o débito no prazo de 15 dias.
Se não pagar, perderá direito à propriedade (obviamente há diversas regras a serem obedecidas) e esta será levada à leilão para pagamento do débito.
Isso tudo, ressalte-se, sem necessidade de intervenção judicial.
Trata-se de situação muito gravosa e agressiva para a atividade de produção agrícola, diminuindo as chances de defesa e até restringindo direitos como o de prorrogação de débitos por perda de safra, por exemplo.
Assim, sempre que possível, os produtores rurais devem buscar alternativas que não onerem o patrimônio por meio de garantia de alienação fiduciária, o que poderá levar à situações de difícil reparação.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
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