Com a instituição da Cédula de Produto Rural em 1994, o setor de agronegócios passou a contar com uma nova e atraente forma de financiamento. Trata-se de repasse de recursos financeiros para custeio/investimento na agropecuária com a correspondente promessa de entrega futura de produtos rurais.
Por utilizar a moeda do campo, os produtores logo se familiarizaram com a inovação e o título tornou-se comum no meio rural, sendo utilizado em larga escala, principalmente por empresas fornecedoras de insumos.
Porém, houve desvio de finalidade quanto ao objetivo do título e os credores passaram a onerar indevidamente os produtores, exigindo a emissão de operações com obrigação de entrega de produtos em quantidade muito superior ao adiantamento efetivamente realizado.
Da mesma forma houve diversas operações simuladas, sem obediência ao efetivo mecanismo de liberação de recursos antecipados com a consequente promessa de pagamento mediante entrega de produtos rurais, tudo com o fim de acobertar operações com ilegalidades ou formalizar operações de confissão de dívida sem identificação de sua origem, entre outras situações. Tais questões tem sido objeto de debate no judiciário que ainda tem manifestado opiniões divergentes.
Em 2001 a lei da Cédula de Produto Rural sofreu significativa alteração, passando a permitir a liquidação do título mediante o pagamento em dinheiro na data ajustada, desde que obedecidos determinados requisitos.
A Cédula de Produto Rural Financeira – CPRF pode conter especificação de preço certo e determinado dos produtos agrícolas ou vincular a liquidação à apuração mediante índice de preços divulgado por instituição idônea.
As instituições financeiras passaram a adotar em larga escala a utilização de CPRF para financiamento e refinanciamento de produtores rurais. Assim, abriu-se a porta para a cobrança de encargos ilegais patentemente proibidos em operações tradicionais com as Cédulas de Crédito Rural reguladas pelo Lei 167/67.
Diante de tal procedimento os produtores se viram enredados em operações típicas de crédito rural com a cobrança de juros geralmente superiores a 24% ao ano, além de encargos de inadimplemento abusivos.
Então, em benefício dos produtores rurais, o Judiciário tem aplicado o entendimento de que em operações envolvendo Cédulas de Produto Rural Financeira se aplicam, subsidiariamente, as normas do citado Decreto Lei 167/67.
Com isso, em operações que envolvam Cédula de Produto Rural Financeira os juros remuneratórios não podem ser superiores a efetivos 12% ao ano, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, órgão responsável por regular a matéria.
Em caso de atraso no pagamento, podem ser exigidos os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de tão somente efetivos 1% ao ano a título de juros moratórios. Tratando-se de instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a multa não pode ultrapassar os 2%.
Os produtores podem exigir a aplicação de seus direitos quando houver exigências infundadas dos credores, além de terem direito a apresentar pedido de revisão das operações ilegais que englobam, pelo menos, os últimos dez anos, requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Fábio Lamonica Pereira; Advogado em Direito do Agronegócio; Maringá (PR); e-mail: lamonica@lamonica.adv.br; site: www.lamonica.adv.br