ARTIGO – Aumento da multa rescisória na relação de emprego

Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos*


Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5385/09, que visa majorar a indenização devida na rescisão da relação de emprego sem justa causa, passando de 40% para 100%. Nas rescisões por culpa recíproca ou força maior, passa de 20% para 50%, tendo como base de cálculo, em ambas as situações, os valores depositados a título de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


O deputado Iran Barbosa (PT/SE),  em sua fundamentação argumenta que: “(…) Como se vê, há de se concluir que demitir em nosso país não é muito difícil, porque essas empresas que tanto usufruem do crédito nacional, de facilidades tributárias, de mão-de-obra relativamente barata – o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes – neste momento de prestar sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise andam na contramão, realizando demissões. Por isso a importância desse projeto de lei, que torna mais onerosa a demissão de trabalhadores, forçando as empresas a repensarem a decisão de demitir funcionários e fortalecendo o trabalhador, que terá uma sobrevalorização em seu FGTS (…)”.


Frágil o fundamento do autor do projeto, visto o equívoco da medida utilizada para a manutenção das relações de emprego. Isso porque, ao invés de os nossos legisladores criarem mecanismos eficazes para diminuir a alta carga tributária suportada por todo empregador, incentivando a criação e manutenção do emprego, aumentam, ainda mais, o custo a ser suportado pelo empregador.


Não é tornando mais onerosa a rescisão contratual para o empregador que se manterá a relação de emprego. Isto porque, havendo necessidade, o posto de trabalho infelizmente será cortado e, ao final, o empregado é quem será o maior prejudicado, pois sequer poderá receber as verbas rescisórias corretamente.


A solução para a questão, portanto, é diametralmente oposta à proposta contida no mencionado Projeto, qual seja, a criação de medidas legais que visam a desoneração da folha de pagamento dos empregadores, buscando baratear a relação de emprego e incentivar tal contratação.


Não é sofisma, tampouco irreal, relembrar que o custo de um empregado para o empregador, de acordo com o regime tributário em que está enquadrado, assim como a atividade empresarial desenvolvida pode chegar a até 112,25% do valor do salário nominal pago ao empregado, conforme pesquisa elaborada pelo Centro de Orientação Fiscal (CENOFISCO).


Veja quadros abaixo:


Resumo dos encargos sociais do empregador – empresas não optantes pelo SIMPLES:


TABELA A



































INSS


20,00%


SESI


1,50%


SENAI


1,00%


SEBRAE


0,60%


INCRA


0,20%


Salário Educação


2,50%


Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT)


2,00%


FGTS


8,50%


 


 


Subtotal


36,30%


TABELA B





























Repouso Semanal Remunerado


18,84%


Férias


12,67%


Feriados


4,34%


Aviso Prévio


2,47%


Auxílio Doença (Previdenciário/Acidentário)


1,90%


13º salário


10,86%


 


 


Subtotal


51,08%


TABELA C




















Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa


4,83%


Adicional 10% referente à Lei Complementar nº 110/01


1,20%


Contribuição Adicional de 0,5%


0,3%


 


 


Subtotal


6,33%


 











Incidências da tabela A sobre a tabela B


(0,363 X 0,5108) = 18,54%


Total dos encargos: 112,25%


 


Resumo dos encargos sociais do empregador – empresas optantes pelo SIMPLES:


TABELA A



































INSS



SESI



SENAI



SEBRAE



INCRA



Salário Educação



Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT)



FGTS


8,0%


 


 


Subtotal


8,0%


TABELA B





























Repouso Semanal Remunerado


18,84%


Férias


12,67%


Feriados


4,34%


Aviso Prévio


2,47%


Auxílio Doença (Previdenciário/Acidentário)


1,90%


13º salário


10,86%


 


 


Subtotal


51,08%


                                                            TABELA C

















Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa


4,83%


Adicional 10% referente à Lei Complementar nº 110/01


1,20%


 


 


Subtotal


6,03%


 











Incidências da tabela A sobre a tabela B


(0,08 X 0,5108) = 4,10%


Total dos encargos: 69,21%


 


Nítido, portanto, que a medida a ser adotada não é a majoração da indenização paga na rescisão do emprego, mas sim a diminuição dos encargos fiscais e sociais incidentes sobre a folha de pagamento do empregador.


Destarte não se mostra coerente o fundamento do projeto, visto que, diversamente do quanto aduzido, as empresas não usufruem de créditos nacionais, tampouco de incentivos fiscais, conforme acima mencionados.


O fato de algumas empresas, no período crítico da “crise econômica mundial” ter recebido algum tipo de incentivo fiscal e de facilitação no crédito pelo governo, não justifica a majoração prevista no Projeto, ainda mais se considerado que tais benefícios foram restritos à empresas de determinados setores da economia e limitada à curto espaço de tempo, não beneficiando a totalidade dos empregadores.


Evidente, por assim dizer que, além do fundamento do Projeto não refletir a realidade vivenciada pelos empregadores, sua aprovação poderá gerar efeito contrário ao pretendido, como demissões, inadimplência no pagamento das verbas rescisórias e a diminuição do número de postos de emprego, acarretando, em última análise, prejuízo à sociedade como um todo.


* Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho. Membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB/SP -alessandro.santos@rodriguesjr.com.br

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