Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos*
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5385/09, que visa majorar a indenização devida na rescisão da relação de emprego sem justa causa, passando de 40% para 100%. Nas rescisões por culpa recíproca ou força maior, passa de 20% para 50%, tendo como base de cálculo, em ambas as situações, os valores depositados a título de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O deputado Iran Barbosa (PT/SE), em sua fundamentação argumenta que: “(…) Como se vê, há de se concluir que demitir em nosso país não é muito difícil, porque essas empresas que tanto usufruem do crédito nacional, de facilidades tributárias, de mão-de-obra relativamente barata – o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes – neste momento de prestar sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise andam na contramão, realizando demissões. Por isso a importância desse projeto de lei, que torna mais onerosa a demissão de trabalhadores, forçando as empresas a repensarem a decisão de demitir funcionários e fortalecendo o trabalhador, que terá uma sobrevalorização em seu FGTS (…)”.
Frágil o fundamento do autor do projeto, visto o equívoco da medida utilizada para a manutenção das relações de emprego. Isso porque, ao invés de os nossos legisladores criarem mecanismos eficazes para diminuir a alta carga tributária suportada por todo empregador, incentivando a criação e manutenção do emprego, aumentam, ainda mais, o custo a ser suportado pelo empregador.
Não é tornando mais onerosa a rescisão contratual para o empregador que se manterá a relação de emprego. Isto porque, havendo necessidade, o posto de trabalho infelizmente será cortado e, ao final, o empregado é quem será o maior prejudicado, pois sequer poderá receber as verbas rescisórias corretamente.
A solução para a questão, portanto, é diametralmente oposta à proposta contida no mencionado Projeto, qual seja, a criação de medidas legais que visam a desoneração da folha de pagamento dos empregadores, buscando baratear a relação de emprego e incentivar tal contratação.
Não é sofisma, tampouco irreal, relembrar que o custo de um empregado para o empregador, de acordo com o regime tributário em que está enquadrado, assim como a atividade empresarial desenvolvida pode chegar a até 112,25% do valor do salário nominal pago ao empregado, conforme pesquisa elaborada pelo Centro de Orientação Fiscal (CENOFISCO).
Veja quadros abaixo:
Resumo dos encargos sociais do empregador – empresas não optantes pelo SIMPLES:
TABELA A
INSS | 20,00% |
SESI | 1,50% |
SENAI | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% |
INCRA | 0,20% |
Salário Educação | 2,50% |
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) | 2,00% |
FGTS | 8,50% |
Subtotal | 36,30% |
TABELA B
Repouso Semanal Remunerado | 18,84% |
Férias | 12,67% |
Feriados | 4,34% |
Aviso Prévio | 2,47% |
Auxílio Doença (Previdenciário/Acidentário) | 1,90% |
13º salário | 10,86% |
Subtotal | 51,08% |
TABELA C
Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa | 4,83% |
Adicional 10% referente à Lei Complementar nº 110/01 | 1,20% |
Contribuição Adicional de 0,5% | 0,3% |
Subtotal | 6,33% |
Incidências da tabela A sobre a tabela B |
(0,363 X 0,5108) = 18,54% |
Total dos encargos: 112,25% |
Resumo dos encargos sociais do empregador – empresas optantes pelo SIMPLES:
TABELA A
INSS | – |
SESI | – |
SENAI | – |
SEBRAE | – |
INCRA | – |
Salário Educação | – |
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) | – |
FGTS | 8,0% |
Subtotal | 8,0% |
TABELA B
Repouso Semanal Remunerado | 18,84% |
Férias | 12,67% |
Feriados | 4,34% |
Aviso Prévio | 2,47% |
Auxílio Doença (Previdenciário/Acidentário) | 1,90% |
13º salário | 10,86% |
Subtotal | 51,08% |
TABELA C
Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa | 4,83% |
Adicional 10% referente à Lei Complementar nº 110/01 | 1,20% |
Subtotal | 6,03% |
Incidências da tabela A sobre a tabela B |
(0,08 X 0,5108) = 4,10% |
Total dos encargos: 69,21% |
Nítido, portanto, que a medida a ser adotada não é a majoração da indenização paga na rescisão do emprego, mas sim a diminuição dos encargos fiscais e sociais incidentes sobre a folha de pagamento do empregador.
Destarte não se mostra coerente o fundamento do projeto, visto que, diversamente do quanto aduzido, as empresas não usufruem de créditos nacionais, tampouco de incentivos fiscais, conforme acima mencionados.
O fato de algumas empresas, no período crítico da “crise econômica mundial” ter recebido algum tipo de incentivo fiscal e de facilitação no crédito pelo governo, não justifica a majoração prevista no Projeto, ainda mais se considerado que tais benefícios foram restritos à empresas de determinados setores da economia e limitada à curto espaço de tempo, não beneficiando a totalidade dos empregadores.
Evidente, por assim dizer que, além do fundamento do Projeto não refletir a realidade vivenciada pelos empregadores, sua aprovação poderá gerar efeito contrário ao pretendido, como demissões, inadimplência no pagamento das verbas rescisórias e a diminuição do número de postos de emprego, acarretando, em última análise, prejuízo à sociedade como um todo.
* Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho. Membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB/SP -alessandro.santos@rodriguesjr.com.br