Vivian Cavalcanti de Camilis*
Na Justiça do Trabalho, o juiz sempre busca resolver a lide através de um acordo, visando assim a realizar a conciliação entre as partes, a fim de buscar um resultado mais prático, útil e rápido para todos os envolvidos.
Na maioria dos casos, o acordo trabalhista – após a realização de uma avaliação plena do processo – é a medida mais benéfica, tanto para o empregado, que tem o seu objetivo alcançado, como para a empresa, que consegue reduzir o número de reclamações trabalhistas e evitar os riscos da execução, como, por exemplo, a penhora de suas contas bancárias através do convênio Bacen-Jud.
É importante assinalar que nos casos de empresas inscritas no Simples (Lei nº. 9.317, de 05/12/1996) o acordo pode ser muito mais atrativo, visto que em caso de reconhecimento de vínculo empregatício, ou mesmo em casos em que são necessários recolhimentos previdenciários ou fiscais, a empresa está dispensada do recolhimento de sua cota parte, já que efetuou o pagamento de sua parte dos impostos de forma unificada (a empresa paga uma alíquota de acordo com a sua receita), cabendo-lhe tão somente o pagamento da cota parte do empregado.
Frise-se que o empregado, ao celebrar acordo em processos que visem o vínculo empregatício, deve sempre observar e ponderar se o acordo abrange o reconhecimento do vínculo por todo o período efetivamente trabalhado. Caso o acordo seja celebrado sem o reconhecimento do vínculo, o período não será computado para fins de aposentadoria junto à Previdência Social, a não ser que o empregado tenha efetuado o pagamento diretamente ao Órgão Previdenciário, sem intermédio da empresa.
Outro aspecto a ser considerado é a intervenção do INSS nos processos trabalhistas. Algumas empresas, no ato da celebração do acordo, temem a intimação do INSS, visto que a sentença homologatória do acordo, por vezes, enseja interposição de recurso, por parte da União, insurgindo-se acerca dos recolhimentos previdenciários sobre o crédito do trabalhador. Entretanto, com a finalidade de resolver essa questão, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº. 283, de 01.12.2008, e dispôs em apertada síntese, em seu artigo 1º, que nos casos em que o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao teto da contribuição, é dispensada a citação da União.
É importante salientar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu, entre diversas medidas, a Semana da Conciliação no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, oportunidade em que são realizadas audiências conciliatórias, com o objetivo de dar cumprimento ao artigo 764 da CLT e promover a acordo entre as partes, para assim por fim aos litígios.
Diante do exposto, conclui-se que em certos casos a melhor opção para o empregado e para o empregador é a celebração de acordo. Entretanto, as partes sempre devem se atentar para os termos do acordo, visto que da homologação deste não cabe recurso, tratando-se de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, § único da CLT.
* Vivian Cavalcanti de Camilis é advogada de Direito do Trabalho do escritório Innocenti Advogados Associados – vivian.cavalcanti@innocenti.com.br