Governo autoriza alongamento de dividas de custeio e investimento dos produtores rurais

Produtores terão até 12 anos de alongamento das dívidas, com 36 meses de carência e juros de 8% ao ano.

17 de outubro de 2019 | Sem comentários Análise de Mercado Mercado
Por: Antonio Sérgio Newscafeicultura

Banco Central publicou, na última terça-feira (15), a Resolução nº 4.755 para o alongamento das dívidas de produtores rurais e cooperativas de produção, contratadas até 28 de dezembro de 2017, junto as instituições financeiras que trabalham com crédito rural.

De acordo com a resolução este alongamento da dívida poderá ser de até 12 anos, com 36 meses de carência e juros de 8% ao ano. Segundo informações de especialista em mercado financeiro, consultados pela Revista Cafeicultura, neste momento os bancos estão elaborando as orientações e procedimentos que devem ser enviadas nos próximos dias para as agencias bancarias, onde os produtores farão a adesão ao programa.

O presidente do Conselho Nacional do Café (CNC), Silas Brasileiro, comenta que a medida adotada pelo Governo, consolidada por meio da publicação da Resolução nº 4.755, permitirá o alongamento dos prazos de reembolso de financiamentos dos produtores rurais e suas cooperativas de produção que enfrentaram problemas climáticos ou de comercialização para honrarem seus compromissos.

“Essa é uma ação que permitirá que os produtores permaneçam focados no labor do campo, em produzir e gerar riquezas ao Brasil, mostrando que a locomotiva do agronegócio nacional precisa de medidas que incentivem sua continuidade sempre que o cenário demandar”, analisa.

Foi encaminhado pedido de informações para assessoria de impressa do Banco do Brasil, assim que recebermos o retorno estaremos atualizando a notícia.

Leiam abaixo na integra a resolução:

RESOLUÇÃO N° 4.755, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Autoriza a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas de produção.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições:

I – objetivo: concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas;

II – limite de crédito por beneficiário: até cem por cento do valor do saldo devedor apurado nos termos do inciso IV, limitado a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);

III – beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que:

a) residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas;

b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e

c) demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição;

IV – apuração do saldo devedor: valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição;

V – no caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário para efeito do disposto no inciso II deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito;

VI – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano;

VII – prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até trinta e seis meses de carência;

VIII – quando o saldo devedor ultrapassar o limite de que trata o inciso II, o mutuário pode optar por:

a) pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou

b) excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira;

IX – prazos: o mutuário deve manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas com a instituição financeira credora até 30 de abril de 2020, a qual deve formalizar a renegociação até 30 de junho de 2020, admitida a formalização por carimbo-texto com anuência do mutuário;

X – os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no inciso IV serão assumidos pelos respectivos credores;

XI – fonte e volume de recursos:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e

b) Poupança Rural: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

XII – instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES e as sujeitas ao direcionamento dos recursos da poupança rural para contratação de operações de crédito rural;

XIII – garantia: livremente pactuada entre as partes; e

XIV – para efeito da composição de dívidas prevista neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10-“a”, MCR 6-1-14-“c” e MCR 10-1-24-“b”.

Art. 2º Admite-se, a critério da instituição financeira operadora, nos termos desta Resolução, a inclusão, na composição de dívidas, de operações de crédito rural contratadas pelo mutuário em outras instituições financeiras, desde que fique devidamente comprovado que os recursos da nova operação foram utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições.

Art. 3º Podem ser abrangidas pela composição de que trata esta Resolução as operações de custeio rural com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de seguro rural, excluindo-se o valor referente à indenização recebida.

Art. 4º Não podem ser objeto da composição de dívidas de que trata esta Resolução:

I – operações de crédito rural de investimento que estejam no período de carência até a data da formalização da nova operação;

II – operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras até a data da formalização da nova operação;

III – dívidas oriundas de operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; e

IV – operações contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

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