PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA TEM DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

Hoje, 9 de julho de 2014


A contribuição social do salário educação está prevista no artigo 225, § 5, da Constituição Federal, o qual prevê que:


§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.


A alíquota é de 2,5% e incide sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no mês, aos empregados das empresas contribuintes.


São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição Federal.


Ocorre que tem se obtido êxito nas ações ingressadas para declarar o direito do produtor rural pessoa física de não recolher contribuição ao salário-educação, bem como o direito de recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos.


Em razão de ações judiciais ajuizadas, os Tribunais tem reconhecido que a contribuição para o salário-educação é devida somente pelas empresas e pelas entidades públicas e privadas que são vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, somente para as firmas individuais ou sociedades que assumam os riscos da atividade econômica, com fins lucrativos ou não.


Salienta-se que mesmo nos casos em que o produtor rural pessoa física possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, é possível ter reconhecido o direito a não recolher tal tributo e a recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos, desde que ele seja contribuinte individual e não esteja inscrito no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial).

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