Conhecido dos produtores rurais, o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), regulado pela Lei n. 9393/96, deve ser pago anualmente por aquele enquadrado como proprietário de área rural, como titular de domínio ou, ainda, como possuidor.
Trata-se de tributo de competência da União, cuja responsabilidade pela informação dos dados e pelo recolhimento do valor devido é do contribuinte (lançamento por homologação), cabendo à Receita Federal a pertinente fiscalização e a cobrança dos créditos.
A chamada base de cálculo do imposto (valor sobre o qual incide a alíquota devida) é determinada de acordo com a área do imóvel e seu respectivo grau de utilização.
Assim, quanto menor a área e maior o grau de utilização, menor a alíquota do imposto. Ao contrário, quanto maior a área e menor o grau de utilização, maior a alíquota.
Segundo tais critérios, a alíquota pode variar de 0,03% até 20% a incidir sobre o valor da terra nua, ou seja, sem benfeitorias, e deve refletir o respectivo valor de mercado declarado pelo contribuinte a ser atualizado anualmente. Tal valor pode ser objeto de investigação e adequação por parte da Receita.
Não há incidência do imposto sobre pequenas áreas rurais quando exploradas em regime familiar por contribuinte que não possua outro imóvel. Nessas condições estão, portanto, isentas áreas inferiores a I – 100 ha, se localizadas em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II – 50 ha, se localizadas em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e III – 30 ha, se localizadas em qualquer outro município.
Ponto de discussão centrou-se na questão da incidência do imposto também sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) e Área de Reserva Legal (RL), o que já está expressamente previsto na atual legislação de acordo com as disposições do novo Código Florestal.
Contudo, pelo atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é necessária a averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para que seja reconhecido o direito do contribuinte à respectiva isenção.
Por outro lado, o próprio Código Florestal desobriga a averbação junto ao CRI ao mesmo tempo em que obriga a declaração junto ao Cadastro Ambiental Rural.
Assim, atingindo o mesmo fim, seja por meio do registro junto ao CAR ou junto ao CRI, o contribuinte não poderia ser penalizado.
A Receita Federal determina, por meio de simples instrução normativa (que não tem força de lei), a necessidade de apresentação do chamado Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de reconhecimento das citadas áreas ambientais não tributáveis, o que já foi objeto de censura, uma vez que já bastaria a averbação junto ao CRI, conforme entendimento do STJ.
Obviamente que, a fim de evitar problemas de tributação que podem levar a autuações por parte da União, o contribuinte deve procurar seguir as orientações e instruções repassadas pela Receita Federal (desde que não sejam ilegais) (disponível em www.receita.fazenda.gov.br e www.ibama.gov..br), buscando profissionais que orientem corretamente na necessária prestação de contas.
No mais, havendo necessidade, o contribuinte pode e deve procurar defender-se administrativamente e, se necessário, até judicialmente.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
lamonica@lamonica.adv.br
Publicado na edição n. 52 da Revista AgroDBO