TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Por Fábio Lamonica

16 de janeiro de 2014 | Sem comentários Análise de Mercado Mercado

As polêmicas envolvendo o novo Código Florestal estão apenas começando. Ainda está em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade de diversos dispositivos do vigente Código Florestal e que, se acolhida, resultará em transtornos inimagináveis.

Paralelamente a isso, os produtores aguardam o lançamento oficial do Cadastro Ambiental Rural – CAR (www.car.gov.br) em que serão concentradas todas as informações ambientais das áreas rurais de todo o território nacional.

Criou-se, de imediato, o impasse relativo à obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal – RL junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI até que seja implantado o CAR, o que gerou a propositura, inclusive, de Ações Civis Públicas com este e outros objetivos. A despeito de certa polêmica, a redação do novo Código é clara ao dispor que o registro da RL no CAR desobriga a inscrição no CRI e, enquanto não instituído o referido cadastro, o responsável “poderá”, se desejar, promover a inscrição na matrícula do imóvel, gratuitamente.

A despeito de entendimento diverso de outros Estados como o do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Estado do Paraná definiu a questão da averbação por meio da edição de uma Resolução conjunta entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Instituto Ambiental dispondo sobre a suspensão de averbação da área de RL junto ao CRI até que seja implantado o CAR.

Veja que a localização da área de RL deverá ser aprovada pelo órgão Estadual, levando-se em consideração diversos critérios de impacto ambiental previstos pelo próprio Código.

De toda forma há casos em que o Ministério Público tem proposto a proprietários rurais a assinatura de um instrumento conhecido como “Termo de Ajustamento de Conduta-TAC”. Trata-se de uma espécie de acordo em que o órgão legitimado em lei (O Ministério Público, a União, os Estados, etc.) oferece a oportunidade de a outra parte (no caso o proprietário rural) adequar-se ao que determina a legislação específica (no caso o atual Código Florestal), de maneira que haja prevenção ou correção de determinado dano.

Tal instrumento passa a ser interessante em determinados casos na medida em que dispensa a propositura de uma medida judicial (conhecida como Ação Civil Pública) pelo referido órgão com a finalidade justamente de obrigar o produtor a cumprir com o que determina lei, o que evitaria desgastes e custos desnecessários.

Ocorre que em determinados casos, integrantes de tais órgãos incluem em referidos TAC obrigações relativas ao Código Florestal revogado, o que geram ônus ilegal ao proprietário.
Tais instrumentos (classificados como títulos executivos extrajudiciais) são recheados de obrigações a serem cumpridas por parte dos proprietários sob pena de pagamento de multas de elevadas cifras. Em caso de descumprimento, o órgão pode exigir judicialmente que o proprietário seja condenado ao pagamento de determinada quantia e/ou seja obrigado a fazer/deixar de fazer determinada coisa.

Um ponto polêmico e que já foi objeto de inclusão em determinados TAC, por exemplo, diz respeito a classificação de áreas úmidas como Área de Preservação Permanente, sendo que o atual Código não tratou especificamente da questão, restando aos órgãos municipais e estaduais a respectiva, e ainda pendente, regulamentação.

Além disso, há outras propostas que proíbem o cômputo de Áreas de Preservação Permanente no cálculo da necessária área de Reserva Legal, o que o Código, ao contrário, permite claramente, desde que respeitados determinados critérios.

Em determinados casos o TAC pode (e deve) ser declarado nulo por decisão judicial como, por exemplo, quando o proprietário se obriga por questões claramente ilegais ou quando o TAC for firmado por uma Associação (que pode propor uma Ação Civil Pública) sem que haja a intervenção do Ministério Público.

Logo, nesse momento de transição e regulamentação do atual Código Florestal não é recomendada (com raras exceções) a assinatura precipitada de um TAC, especialmente se houver a disposição de obrigações consideradas ilegais, o que levará a futuros e grandes problemas e não a soluções.

*Artigo publicado na edição n. 51 da Revista AgroDBO
 

 
Fábio Lamonica Pereira
lamonica@lamonica.adv.br
www.lamonica.adv.br

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