Segue abaixo Resolução do Banco Central Nº 4289 DE 22/11/2013 – Referente a renegociação de dívidas de produtores de café.
CNC: Resolução BACEN Nº 4289 DE 22/11/2013
Publicado no DO em 25 novembro 2013
Autoriza a renegociação de parcelas de financiamentos rurais vinculados a lavouras de café arábica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, independentemente da fonte de recursos, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, observadas as seguintes condições:
I – beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;
II – as parcelas das operações de custeio e comercialização:
a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do mutuário;
b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de que trata este artigo, a ser pago até a data de formalização;
III – as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade vigente;
IV – o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31 de janeiro de 2014, a qual deve formalizar a renegociação até 15 de julho de 2014, admitida a formalização por carimbo-texto com anuência do mutuário.
§ 1º Devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as demais condições dos contratos vigentes e a mesma fonte de recursos da operação objeto da renegociação.
§ 2º A renegociação das operações de investimento nas condições deste artigo poderá abranger também operações contratadas por produtores de café arábica cujos itens financiados foram destinados às culturas de café arábica e conilon.
§ 3º A partir da manifestação de que trata o inciso IV do caput, o nível de risco no qual a operação estiver classificada deve ser mantido até a efetiva formalização da renegociação, sendo que, caso não seja formalizada a renegociação, a instituição financeira deverá aplicar integralmente as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 4º Em qualquer situação, a partir da manifestação pelo mutuário, a operação deverá ser atualizada por encargos de normalidade até a data da formalização, sendo que, caso não seja formalizada a renegociação, a operação ficará sujeita aos encargos contratuais, inclusive de inadimplência, durante todo o período.
§ 5º A renegociação de que trata este artigo não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º O beneficiário final que renegociar os débitos nas condições previstas nesta Resolução fica impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cafeicultura com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que liquide integralmente:
a) a parcela pactuada para pagamento em 2015, no caso de renegociação das operações de custeio e comercialização;
b) a primeira parcela com vencimento a partir de 1º de julho de 2014, no caso de renegociação das operações de investimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco