25/11/2013 – Governo oficializa renegociação de dívidas dos cafeicultores por até 5 anos
Na ultima sexta-feira, dia 22 de novembro, após reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN), o Governo Federal anunciou a renegociação de parcelas de financiamentos rurais vinculadas às lavouras de café arábica. O CMN autorizou, a critério da instituição financeira, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1/07/2013 a 30/06/2014 das operações de crédito rural referentes a custeio, investimento e comercialização. A dívida poderá ser paga em até cinco parcelas anuais com a primeira parcela devendo ser paga somente em 2015.
Segundo nota do Ministério da Fazenda, a decisão foi motivada pelos baixos preços do café arábica, que prejudicaram a capacidade de pagamento dos cafeicultores, e como medida complementar de apoio à produção e à comercialização de café adotadas ao longo de 2013.
Entenda melhor:
No caso dos contratos de custeio e comercialização, o produtor rural deverá quitar primeiramente 20% do total da dívida. Os 80% restantes poderão ser pagos em até cinco anos, sendo a primeira prestação apenas em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do agricultor.
Já as dívidas de investimento podem ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato ou incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes. Por exemplo, caso um contrato vença em 2018, poderá ser quitado em 2019 ou distribuir o valor da dívida vencida entre as parcelas de 2015 a 2018 (aumenta um pouco o valor das parcelas, mas não amplia o prazo).
De acordo com o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Antônio Andrade, se as medidas não surtirem o efeito esperado, poderão ser adotadas novas ações. “Espero que esta medida seja suficiente para aquecer o preço no mercado do café e, com isso, começar a remunerar os produtores, mas se for preciso nós continuamos a negociar”, afirmou.
Ficou definido pela CMN que:
I – beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;
II – as parcelas das operações de custeio e comercialização:
a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do mutuário;
b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de abrangência desta medida, a ser pago até a data de formalização;
III – as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade vigente;
IV – o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31/1/2014, a qual deve formalizar a renegociação até 15/7/2014;
V – a renegociação não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações renegociadas com base na Resolução n 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos 3 ou 6 do art. 5 da Lei n 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3 da Medida Provisória n 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
VI – o beneficiário final que renegociar os débitos nas condições ora definidas fica impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cafeicultura com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que liquide integralmente:
a) a parcela pactuada para pagamento em 2015, no caso de renegociação das operações de custeio e comercialização;
b) a primeira parcela com vencimento a partir de 1 de julho de 2014, no caso de renegociação das operações de investimento.”