CNA: MP DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS DO NORDESTE É TÍMIDA E LIMITADA

Brasília (07.03.06) R11; A Medida Provisória nº 285 publicada nesta terça-feira (07/03) no Diário Oficial da União (DOU) referente à renegociação das dívidas rurais do Nordeste é extremamente limitada e tímida, mas reabre um novo canal de conversação com o Governo. A análise é do presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará (FAEC) e Vice-Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), José Ramos Torres de Melo Filho. R20;Nós acreditamos que é um aceno do Governo para reabrir a discussão no Congresso NacionalR21;, disse o dirigente.

A MP, assinada pelo presidente da República em exercício, José Alencar Gomes da Silva, restringe o benefício da renegociação das dívidas rurais apenas para mini, pequenos e médios produtores, cooperativas e associações, que tenham financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE), no valor de até R$ 50 mil. Os encargos financeiros, a partir da renegociação, variam, conforme o texto da MP, entre 6% e 8,75% ao ano, com prazo de pagamento de até seis anos.

A CNA lamenta que o Executivo tenha rejeitado e vetado o projeto de Lei da Câmara nº 142, aprovado, em caráter terminativo no último dia 14 de fevereiro pelo Senado, e substituído a proposta pela MP nº 285, publicada hoje. O PLC nº 142 era mais abrangente, concedendo 25 anos para renegociação das dívidas dos produtores rurais do Nordeste, com capacidade de beneficiar mais de 900 mil produtores. Segundo Torres de Melo, é preciso fazer uma avaliação mais detalhada da medida, mas o limite de R$ 50 mil é muito baixo. Deprecia a atividade rural. É uma tentativa de reabrir as conversações para se chegar a um termo palatável.

Ele lembra que os produtores rurais chegaram a ser contemplados por benefícios que não chegaram a ser colocados em prática, porque perderam validade antes de os agricultores conseguirem dar início às renegociações oferecidas. Um exemplo envolve itens da Lei nº 10.696, de julho de 2003, referentes às condições de renegociação das dívidas, que não foram aplicados por decurso de prazo.R21;Essas condições devem ser recuperadasR21;, afirma o dirigente da CNA.

A Lei nº 10.696 prevê, por exemplo, a concessão de bônus de 70% sobre a parcela a ser paga referente a dívidas oriundas do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária (Procera) ou de 90% para aqueles produtores que optarem pelo pagamento total de seus débitos. Prevê também condições para a renegociação das dívidas para operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e de suas cooperativas e associações, no valor de até R$ 35 mil; bem como a concessão de bônus de adimplência, de percentuais diferentes para operações de custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo e municípios do Norte de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) e, ainda, para outras regiões do País.

Essa lei tem uma dimensão muito maior do que a MP e vamos propor nova discussão aos congressistas, a fim de reestabelecer condições razoáveis para a renegociação das dívidas, afirma Torres de Melo.

Departamento de Comunicação da CNA

Fone (61) 2109-1419
www.cna.org.br

Mais Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.