A criação do Fundo Estadual do Café (Fecafé) foi uma das proposições analisadas nesta terça-feira (17/04/12) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas e Gerais. De autoria do governador, o Projeto de Lei (PL) 2.781/12 institui o fundo, que terá a duração de 20 anos e tem como objetivo dar suporte financeiro a planos, programas, projetos e ações relacionadas à cadeia produtiva do café no Estado.
O presidente da comissão e relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade do projeto, com as emendas n°s 1 a 7, que apresentou. Conforme a proposta do governador, o fundo será constituído, entre outros, por recursos advindos de retornos do principal e encargos dos financiamentos; doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; e recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e provenientes de operações de crédito interno e externo, firmadas pelo Estado e destinadas ao fundo.
O projeto, que possui um total de 22 artigos, divididos em cinco capítulos, enumera como beneficiários pessoas físicas e jurídicas de direito privado pertencentes à cadeia produtiva do café em Minas, pessoas jurídicas de direito público, consórcios intermunicipais, entre outros. Outro dispositivo estabelece as instituições que farão parte do grupo coordenador do Fecafé.
A proposição também detalha as modalidades de aplicação dos recursos, podendo ser reembolsáveis ou não, de acordo com a natureza do apoio financeiro. Os recursos reembolsáveis serão utilizados para a elaboração de projetos e a realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, entre outros. Já os recursos não reembolsáveis deverão ser utilizados para pagamento de elaboração e implantação de planos, programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento econômico e social e a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café.
Emendas – A emenda n° 1 propõem alterações no artigo 6° do projeto que trata das funções do Fecafé. Ela altera o inciso I do artigo, que trata da função programática, retirando a expressão “conforme normas previstas em regulamento”.
A emenda também modifica o texto do inciso III. A redação original prevê que o Fecafé funcionará como contrapartida financeira assumida pelo Estado, em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café. A nova redação sugerida estabelece que o Fecafé terá a função de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de determinadas operações ou projetos de interesse do Estado.
A emenda n° 2 acrescenta o inciso III ao artigo 7° do texto original, que trata das modalidades para a aplicação dos recursos. Assim, além dos recursos reembolsáveis (inciso I) e não reembolsáveis (inciso II), outra modalidade para aplicação dos recursos acrescida pelo inciso III será a contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café.
Secretaria de Agricultura – A emenda n° 3 faz várias modificações. No parágrafo único do artigo 7°, ela substitui a Secretaria Executiva pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A redação atual prevê que, do total de recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao Fecafé, 1,5% serão destinado à Secretaria Executiva.
A emenda n° 3 também acrescenta artigo ao projeto (após o artigo 8°) estabelecendo que a Secretaria de Agricultura exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fecafé e estabelece as suas competências. Por fim, a emenda modifica a redação do artigo 16 prevendo que a Secretaria de Agricultura atuará como mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis. A redação original do artigo prevê que a secretaria exercerá as funções de gestor e de agente executor do fundo, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além prever outras atribuições para o órgão.
A emenda n° 4 suprime o parágrafo único do artigo 9°. Esse dispositivo prevê que as operações do fundo serão realizadas segundo regulamento próprio estabelecido pelo Grupo Coordenador. Já a emenda n° 5 acrescenta artigo ao texto original (após o artigo 10) prevendo punições no caso de descumprimento de cláusula do contato de financiamento com recursos do fundo.
Financiamento não reembolsável – A emenda n° 6 altera a redação do artigo 15. A redação original prevê que na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável será observado o prazo total de execução do projeto de, no máximo, 48 meses. Também prevê que a definição das contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento estabelecido pelo grupo coordenador.
A nova redação sugerida pela emenda estabelece que serão observadas como condições gerais, no caso dos programas de financiamento não reembolsável, o prazo total de execução do projeto de, no máximo, 48 meses; e a apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% do valor das despesas. O texto também prevê que o não cumprimento do prazo sujeita o beneficiário à devolução do recurso corrigido monetariamente; e que a contrapartida poderá ser feita sob a forma de prestação de serviços ou de doação de terrenos, máquinas e equipamentos, dentre outras, com o acompanhamento e a aprovação do grupo coordenador.
Por fim, a emenda n° 7 suprime o artigo 19 do projeto, que trata das penalidades no caso de inadimplência ou de irregularidades praticadas. De acordo com o parecer, esse dispositivo está sendo suprimido já que a emenda n° 5 já tratou dessas penalidades.