RESOLUCAO 3.329
Dispõe sobre linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio de café da safra 2005/2006, ao amparo de recursos do Funcafé.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período agrícola 2005/2006, cuja comercialização ocorrerá no período de julho de 2006 a junho de 2007, observadas as seguintes condições:
I – beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II – itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;
III – limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV – liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
V – reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45 dias, contados da data prevista pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2006;
VI – garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
VII – montante dos recursos: até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;
VIII – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IX – prazo para contratação: até 28 de fevereiro de 2006, respeitados os estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio em cada região produtora;
X – agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
XI – remuneração:
a) do agente financeiro, comissão de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação, deduzida das parcelas de reembolso, na data de seus respectivos vencimentos, respeitado o prazo originalmente pactuado;
b) do Funcafé, com observância dos seguintes encargos financeiros:
1. Taxa Selic, enquanto os recursos não forem aplicados nas finalidades previstas nesta resolução, bem como no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo, neste caso calculada sobre os valores a serem reembolsados;
2. taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro, uma vez aplicados os recursos nas finalidades previstas nesta resolução;
XII – risco operacional: do agente financeiro;
XIII – reembolso dos recursos ao Funcafé: deve ser efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente