LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 – CPRs
Quarta, 14 Outubro 2009 15:55 |
“Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural – CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições:
…………………………………………………………………………………
II – encargos financeiros:
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) a partir de 1° de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
TEXTO COMPLETO ABAIXO
LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
DOU de 14.10.2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória n° 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei n° 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1° O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.
§ 2° O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março de 2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
§ 3° O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio de 2009 será entregue em parcela única até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5° (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 4° As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5° (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5° O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.
§ 6° (VETADO)
Art. 2° Os arts. 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10 e 11 da Lei n° 11.786, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN, para a formação de seu patrimônio.
…………………………………………………………………………………
§ 2° O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3° A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de suas participações minoritárias; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3° Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval – CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1° (VETADO)
§ 2° O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.” (NR)
“Art. 4° O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.
…………………………………………………………………………………
§ 2° O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas:
I – à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
II – à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
III – à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira, instituído pela Lei n° 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros;
IV – à construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;
V – à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.
§ 3° A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros.
§ 4° A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.
§ 5° Para as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação.
§ 6° A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.
§ 7° A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.
§ 8° O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e regulamento.” (NR)
“Art. 5° Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida.” (NR)
“Art. 6° Constituem fontes de recursos do FGCN:
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………..
§ 1° Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado.
§ 2° Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.
§ 3° Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN.
§ 4° O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio.” (NR)
“Art. 9° Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:
…………………………………………………………………………………
V – seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2° do art. 4° desta Lei;
VI – seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2° do art. 4° desta Lei.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.” (NR)
“Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada.” (NR)
“Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 3° A Lei n° 11.786, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2°-A, 2°-Be 11-A:
“Art. 2°-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;
II – contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei n° 10.893, de 13 de julho de 2004;
III – risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;
IV – risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento.”
“Art. 2°-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.”
“Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.”
Art. 4° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7°-A:
“Art. 7°-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7°, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
§ 1° O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)”
Art. 5° A Lei n° 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 9° Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.” (NR)
“Art. 1°-A. Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de operações de redesconto ou de empréstimo não serão alcançados pela decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira.
Parágrafo único. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa, nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção.”
Art. 6° O art. 8° da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 8° …………………………………………………..
§ 1° A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.
§ 2° Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:
I – medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle;
II – incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III – calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.
§ 3° A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.
§ 4° Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:
I – os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;
II – os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III – os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados.
§ 5° Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2° serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 6° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9°, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3° deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
§ 7° O montante total dos recursos de que trata o § 3° não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.” (NR)
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° (VETADO)
Art. 10. O art. 18 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 7°:
“Art. 18. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 7° Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2° deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.” (NR)
Art. 11. O art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:
“Art. 20. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Excepcionalmente, a declaração de utilidade pública para implementação dos investimentos e ações integrantes do Projeto Piloto de Investimentos Públicos – PPI, previstos na lei orçamentária e créditos adicionais, poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Os arts. 1° e 2° e os §§ 1° e 2° do art. 3° da Lei n° 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2° É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)
“Art. 3° …………………………………………………..
§ 1° Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2° Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
§ 3° (VETADO).” (NR)
Art. 17. O art. 12 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. …………………………………………………..
§ 1° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
III – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
§ 2° Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. Os arts. 1°, 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 15, 18, 31, 45, 53 e 57 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
III – para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas:
…………………………………………………………………………………
IV – …………………………………………………………..
a) a exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo;
…………………………………………………………………………………
§ 2° Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4° da Lei n° 11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025;
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 2° Fica autorizado, para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União:
I – o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
c) …………………………………………………..
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010;
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………..
I – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
…………………………………………………………………………………
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
…………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
…………………………………………………………………………………
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
…………………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
…………………………………………………………………………………
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
…………………………………………………………………………………
IV – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso;
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
…………………………………………………………………………………
§ 5° Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento.” (NR)
“Art. 8° Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2009:
…………………………………………………………………………………
II – permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as seguintes condições:
…………………………………………………………………………………
§ 3° Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
…………………………………………………………………………………
§ 5° O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de março de 2010.
…………………………………………………………………………………
§ 7° As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados – PRODECER – Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de março de 2010, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
§ 8° As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer – Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação – PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis – PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.
§ 9° Para as operações do Prodecer – Fase II de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma:
I – no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados;
II – no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9° Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1°, 2°, 6°, 7° e 8° desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:
…………………………………………………………………………………
III – no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………..
§ 1° As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………..
I – nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009:
a) …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
…………………………………………………………………………………
II – nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:
…………………………………………………………………………………
c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 31. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 2° Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados – Prodecer – Fase III, observando que:
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 45. Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural – CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições:
…………………………………………………………………………………
II – encargos financeiros:
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) a partir de 1° de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 57. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 4° Os recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo:
I – mediante a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de renegociação da operação;
II – mediante listagem das operações entregue pela cooperativa, com as respectivas informações de cada uma das operações, nos casos de liquidação da operação no ato da renegociação em 2009.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 22. Os títulos dos Anexos III, V e VII da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – Etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009.”
“ANEXO V
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – Etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009.”
“ANEXO VII
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – Etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009.”
Art. 23. O art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:
“Art. 3° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3° O Conselho Monetário Nacional – CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.
§ 4° Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.” (NR)
Art. 24. A Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5°-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.”
Art. 25. O Capítulo XVI da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade Agropecuária
‘Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I – a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
………………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 60. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II – por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
………………………………………………………………………..’ (NR)
…………………………………………………………………………………
‘Art. 65. …………………………………………………..
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.’ (NR)
‘Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I – a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II – a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III – a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.’
‘Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.’
‘Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e do Desenvolvimento Agrário – MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.
Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.’
…………………………………………………………………………………
‘Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.’”
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Defesa Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas geradas pelas populações em situação de insegurança alimentar, até 70.000 (setenta mil) toneladas de feijão dos estoques públicos.
§ 1° As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2° Caberá à CONAB promover o transporte do que trata este artigo até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 27. O item 4.2 – Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo da Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:
“4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação.
No de Ordem
Denominação
UF
Localização
217
Porto-Sul
BA
Ilhéus
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 28. A Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, criada pelo Decreto de 11 de agosto de 2000, localizada nos Municípios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da Bahia, passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado na Carta SD-24-X-A-IV, na escala 1:100.000, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE: parte do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 38°51’0.41″W e 12°51’1.82″S, localizado na margem direita do rio Paraguaçu, próximo à comunidade de São Roque; deste, segue por uma reta, com azimute 17°30’41” e distância aproximada de 1.461,67 metros, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 38°50’46.11″W e 12°50’16.29″S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de Maragogipe, Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Saubara e Cachoeira, por uma distância aproximada de 2.105,80 metros, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 38°50’6.29″W e 12°49’22.84″S; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, por uma distância aproximada de 13.040,05 metros, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 38°52’9.79″W e 12°45’45.29″S; deste, segue por uma reta, com azimute 17°23’32” e distância aproximada de 2.252,37 metros, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 38°51’48.24″W e 12°44’33.09″S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com azimute 01°21’17” e distância aproximada de 1.985,52 metros, até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 38°51’44.94″W e 12°43’28.71″S, localizado na confluência do riacho Catu com um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com azimute 331°24′ 54″ e distância aproximada de 845,61 metros, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 38°51’59.05″W e 12°43’6.43″S, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, contornando a Baía do Iguape, por uma distância aproximada de 67.028,41 metros, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 38°56’18.20″W e 12°41’2.35″S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Paraguaçu; deste, segue por uma reta, com azimute 310°51’47” e distância aproximada de 565,114 metros, até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 38°56’32.38″W e 12°40’50.31″S, localizado na confluência do rio Subaúma com a margem direita do rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.981,84 metros, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 38°56’32.26″W e 12°41’54.15″S, localizado na margem esquerda da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido montante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.633,67 metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 38°57’14.77″W e 12°42’1.58″S, localizado na margem esquerda do rio Sinunga; deste, segue contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido jusante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.364,64 metros, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 38°56’31.52″W e 12°41’57.46″S, localizado na margem direita da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 69.251,46 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 163.510,22 metros e uma área aproximada de 10.074,42 hectares.
§ 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na área incorporada à unidade de conservação, para os fins previstos no art. 18 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2° A Administração da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape fica a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
Art. 29. O § 1° do art. 18 da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………..
§ 1° A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I – seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II – haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III – haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 30. O art. 2° da Medida Provisória n° 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 2° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3° Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.” (NR)
Art. 31. O art. 27 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido dos §§ 5° a 7°, com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 5° As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I – as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e
II – decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo.
§ 6° O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5°, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.” (NR)
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;
II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;
II – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2° O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3° O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1° deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4° É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1° deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5° O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5° deste artigo poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 7° O disposto no § 6° deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1° É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.
§ 2° O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 35. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3° do art. 8° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1° O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2010.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
Art. 38. O art. 96 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 96. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6° terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.” (NR)
Art. 39. Ficam convalidadas as transferências de recursos efetivadas aos Municípios, Estados e Distrito Federal, com base nos resultados apresentados na gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, a título de apoio financeiro à gestão do Programa entre 1° de abril de 2006 e 14 de maio de 2009, inclusive.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. A Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A:
“Art. 2°-A. Aos depósitos efetuados antes de 1° de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.”
Art. 42. Os arts. 8° e 28 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 12. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
…………………………………………………………………………………
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XV – artigos e aparelhos or