Reserva Legal: Lei permite que a compensação seja feita em outra área

Luciana Teixeira de Paula


Reserva Legal: Lei permite que a compensação seja feita em outra área, própria ou de terceiros. Algumas exigências devem ser seguidas!


A Reserva Legal ainda é um assunto pouco discutido. Para quem ainda não conhece e nem mesmo sabe qual o objetivo, a Engenheira Agrônoma e Consultora em Agronegócios do Sindicato Rural de São José do Rio Preto – São Paulo, Luciana Teixeira de Paula, traz algumas informações.


De acordo com Luciana, a Reserva Legal é a área de cada propriedade particular, onde não é permitido o desmatamento (corte raso), mas que pode ser utilizada através de uso sustentável. “Entenda-se como uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos e dos processos ecológicos, de forma a manter a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas”, diz.


A Reserva Legal é uma área necessária à manutenção do equilíbrio ecológico das regiões do entorno, e da manutenção dos recursos naturais. É permanente e deve ser averbada em cartório, à margem do registro do imóvel. “No DEPRN é emitido o Termo de Reserva de Preservação reserva Legal, um documento oficial destinado a estabelecer a responsabilidade de preservação da Reserva Legal. Esta área é discriminada a critério da autoridade florestal, em comum acordo com o proprietário, tanto em termos de localização e significância do remanescente florestal, como em termos de definição percentual”, comenta.


Há algumas situações em que os proprietários que já estão utilizando todo o imóvel para fins agrícolas ou agropecuários podem compensar a Reserva Legal em outras propriedades. “A lei permite que a compensação da Reserva Legal seja feita em outra área, própria ou de terceiros, de igual valor ecológico, localizada na mesma microbacia e dentro do mesmo Estado, desde que observado o percentual mínimo exigido para aquela região. A compensação é uma alternativa que pode ser adotada de forma conjunta por diversos proprietários alocados dentro da uma mesma microbacia. Isto permite a criação de áreas contínuas e maiores de Reserva Legal e possibilita melhores condições para a fauna e flora e para a proteção de mananciais”, explica.


O proprietário rural está legalmente obrigado a recuperar os solos e os ecossistemas degradados em suas terras. Há situações em que as ações de recuperação são uma prioridade, como no caso de florestas localizadas em Áreas de Preservação Permanente e no caso da vegetação natural que deveria ser mantida na Reserva Legal.


Segundo o Código Florestal, nos casos de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. É também desejável que as reservas legais e matas ciliares contemplem uma grande variedade de espécies, para manter sua função ambiental. Para o trabalho de recuperação de florestas deve-se considerar algumas características das plantas e do ambiente.


Para o cálculo da Reserva Legal, em propriedades rurais com até 30 ha, a lei admite considerar os plantios já estabelecidos com espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Para quaisquer propriedades, no entanto, quando não mais existir a vegetação na Reserva Legal, mesmo que apenas parcialmente, aquela deverá ser restaurada com espécies nativas. Em qualquer caso, o Art. 44 do Código Florestal (alterado pela Medida Provisória 1.956-50, DOU de 2000, reeditada com o mesmo conteúdo normativo na Medida Provisória 2.166-67, DOU de 2001) determina que a recomposição da Reserva Legal deverá ser realizada adotando-se as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:


a)   Pelo plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área necessária à sua complementação, com espécies nativas;


b)   Pela condução da regeneração natural, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente, após comprovação de sua viabilidade, com laudo técnico, podendo-se exigir que a área seja cercada.


* Luciana Teixeira de Paula – Engenheira Agrônoma e Consultora em Agronegócios do Sindicato Rural de São José do Rio Preto – São Paulo.

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