O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Toyota do Brasil contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Toyota do Brasil contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho.
A empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, concedia dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada. A tese defendida pela empresa foi a de que os 20 minutos de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, é inferior às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT.
Segundo a Toyota, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, “é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final”, sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador.
Ao condenar a empresa, porém, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de 1h20 min de intervalo intrajornada, “desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso”.
Para o Regional, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que e visa a preservar a saúde física e mental do trabalhador.
Fonte : Valor