Brasília (26.11.2008) – O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, nesta quarta-feira (26), voto para a criação de uma linha de crédito especial para recuperação de cafezais em Minas Gerais atingidos pela chuva de granizo, ocorrida em setembro deste ano. A linha será de até R$ 90 milhões, com prazo de pagamento de até seis anos. O cafeicultor com perda de, pelo menos 10% da área de produção atingida pelo fenômeno climático, terá acesso ao financiamento.
O Conselho aprovou também linha de crédito para financiar a liquidação de dívida do café vinculada às Cédulas de Produto Rural (CPR), emitidas por produtores e cooperativas, com vencimento contratual até 31 de dezembro de 2007, inclusive as prorrogadas para 2008. Esse voto regulamenta o artigo 53 da Lei 11.775. A nova linha terá recursos de até R$ 100 milhões do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Outra medida aprovada foi a ampliação do limite de R$ 10 milhões para R$ 15 milhões do Financiamento para Aquisição de Café (FAC), por indústria. O voto amplia a base de cálculo de financiamento e permite que as instituições financeiras emprestem até 80% do valor do produto ofertado, em garantia. O percentual anterior era de até 70%.
A decisão do CMN para o FAC permite a substituição do penhor do café pelo penhor do produto industrializado ou por títulos de venda que, neste caso, prazo limita o prazo de pagamento para até seis meses. (Inez De Podestà)
Confira as resoluções do CMN nº 3.640 (granizo/MG), nº 3.643 (CPR) e nº 3.645 (FAC).
RESOLUCAO 3.640
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Institui linha de crédito ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé),
destinada ao financiamento da
recuperação de lavouras de café
afetadas por chuva de granizo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída linha de crédito ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada
ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por
chuva de granizo no 2º semestre de 2008, que será regulada segundo as
normas gerais das operações efetuadas com recursos desse fundo e
pelas seguintes condições especiais:
I – beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas
decorrentes das chuvas de granizo, ocorridas no segundo semestre de
2008, em, no mínimo, dez por cento da área de suas lavouras
cafeeiras;
II – itens financiáveis: excetuados os vinculados às
despesas de colheita e observado o orçamento apresentado pelo
produtor, que deverá ser acompanhado de laudo técnico, e demais
exigências, se houver, do agente financeiro, todos os necessários à
recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;
III – limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais),
por hectare de lavoura de café em que tenha sido registrada perda
decorrente de chuva de granizo, limitado a R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de sete
inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
V – remuneração do agente financeiro: comissão de até
quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, sobre o valor
nominal da operação, e devido na data de vencimento da parcela do
financiamento ou, no caso de pagamento antecipado, na data de
amortização ou liquidação;
VI – risco operacional: do agente financeiro;
VII – garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII – liberação de recursos: em parcela única, ou de
acordo com cronograma do agente financeiro;
IX – reembolso: em três parcelas anuais e subseqüentes,
respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:
a) de seis anos, incluídos três anos de carência, para os
financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao
procedimento de recepa ou arranquio;
b) de cinco anos, incluídos dois anos de carência, para os
financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao
procedimento de esqueletamento;
X – recursos e fonte: até R$90.000.000,00 (noventa milhões
de reais), do Funcafé; e
XI – prazo de contratação: até 31 de março de 2009.
§ 1º As propostas de financiamento para recuperação das
lavouras atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas nesta
linha de crédito, devem ser acompanhadas de laudo técnico que
comprove a intensidade da perda e de projeto técnico para a
recuperação da referida área.
§ 2º Na concessão de futuros financiamento para custeio e
colheita de café, para efeito de comprometimento do limite crédito
por mutuário, será considerado o resultado da divisão do valor do
financiamento amparado na linha de crédito de que trata esta
resolução pelo número de parcelas da respectiva operação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Institui linha especial de crédito
para o financiamento da aquisição
de Cédula de Produto Rural (CPR)
com recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
§ 1° do art. 53 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica criada linha especial de crédito amparada em
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),
observadas as seguintes condições:
I – objetivo: financiar a liquidação de dívidas de café
vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com
vencimentos contratuais previstos até 31 de dezembro de 2007,
inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para
vencimento em 2008, emitidas por produtores rurais ou suas
cooperativas;
II – prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a
primeira parcela deverá ter vencimento até 31 de outubro de 2009;
III – encargos financeiros: 7,5% a.a. (sete inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
IV – risco da operação: integral dos agentes financeiros;
V – spread bancário: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
VI – total de recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões
de reais);
VII – prazo para contratação: até 27 de março de 2009; e
VIII – limite de crédito por mutuário: até R$400.000,00
(quatrocentos mil reais), deduzido eventual valor que o mutuário já
tenha comprometido com financiamento destinado a custeio e colheita
de café.
Parágrafo único. Para efeito de comprometimento anual do
limite de que trata o inciso VIII do caput, o valor da operação
contratada com base nesta resolução será dividido pelo número de anos
definidos como prazo de reembolso do respectivo financiamento, de
modo que o impacto seja distribuído de forma homogênea ao longo do
período de vigência da operação.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Dispõe sobre as linhas de crédito
destinadas a estocagem de café e
Financiamento para Aquisição de
Café (FAC), ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1° Os arts. 4° e 5º da Resolução n° 3.451, de 5 de
abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………
III – base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
………………………………………….” (NR)
“Art. 5° ………………………………………
III – limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização,
limitado a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III;
IV – base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
……………………………………………….
V – Garantias:
a) penhor do produto adquirido com o crédito;
b) admite-se, desde que preservada a correspondência de
valor da garantia em relação ao saldo devedor do
financiamento, a substituição do café penhorado por
subproduto de sua industrialização ou por títulos
representativos da venda desses bens, observado que,
nesses casos, os prazos de vencimento das operações não
poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da data de contratação, não se aplicando, nessa
hipótese, o prazo e condições dispostos no inciso VIII
deste artigo.” (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente