Abag apoia terceirização, que moderniza as relações trabalhistas no País

Em tramitação na Câmara dos Deputados desde meados dos anos 90, o Projeto de Lei 4330, se aprovado, deverá atender a necessidade de regulamentação da terceirização do trabalho no Brasil de uma forma definitiva, conferindo transparência nas relações trabalhistas. Em razão disso, a Abag – Associação Brasileira do Agronegócio, entidade representante do setor no país, apoia, de forma incondicional, sua aprovação e implementação, de maneira a tornar mais transparente e profissional as relações trabalhistas nos diferentes segmentos do setor.
 
Vale destacar que a terceirização já é uma prática bastante utilizada em diferentes segmentos da atividade econômica. A predominância maior se dá nos setores como limpeza, segurança, refeições, transportes, recursos humanos, dentre outros. O mesmo acontece na Europa, onde 90% das organizações se valem de tal prática. Percentual semelhante é constatado nos Estados Unidos, onde 60% da produção e distribuição de produtos são realizados por meio terceiros.
 
A Abag entende que a aprovação do Projeto de Lei 4330 irá representar, para o Brasil, um salto na modernização das relações de trabalho. Para a Abag, a ausência de uma lei para a terceirização é prejudicial para a economia brasileira, para o agronegócio e para o produtor rural, em decorrência da perda de competitividade do setor produtivo. Mas, se bem regulamentada, a terceirização traz uma série de benefícios como a redução da informalidade, garantindo, dessa maneira, os direitos dos trabalhadores, a diminuição de custos, o foco na especialização e o incentivo à eficiência e à produtividade.
 
Para o agronegócio, a aprovação da PL 4330 geraria eficiência, competitividade, produtividade e redução de custos na produção. Com a nova Lei, serão estabelecidas inúmeras possibilidades de terceirização sem que haja ameaças aos direitos dos trabalhadores, uma vez que o texto do Projeto de Lei deixa bem claro que serão asseguradas as responsabilidades de contratantes e contratados em relação aos benefícios trabalhistas previstos na legislação. Na prática, isso significa o alcance da tão deseja segurança jurídica para os dois lados da relação trabalhista: empresas e trabalhadores.
 
As principais garantias previstas no novo texto relativo a regulamentação da terceirização são:
 
*Garantia dos direitos trabalhistas
A empresa que fornece os serviços ou produtos a outras empresas terá de reservar 4% sobre o valor do contrato para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados (Art. 5o).
 
*Especialização
A prestadora de serviços terceirizados deve ter objeto social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados (Art. 2o).
 
*Sem intermediação de mão de obra
A prestadora de serviço não pode ser simples fornecedora de mão de obra para a contratada. É obrigada a prestar serviço específico e especializado (Art. 4o).
 
 
 
*Anti-PJ
Não pode haver vínculo empregatício entre a contratante e o terceirizado, o que inibe a prática conhecida como “pejotização” (Art.4º).
 
*Fiscalização pela contratante
A empresa que contrata serviços terceirizados é obrigada a fiscalizar e exigir comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada (Art.16).
 
*Responsabilidade da contratante
A empresa que contrata serviços terceirizados responderá na Justiça do Trabalho pelo descumprimento, por parte da  empresa que fornece os serviços,  das obrigações trabalhistas e previdenciárias (Art. 15).
 
*Igualdade no ambiente de trabalho
Os terceirizados têm assegurado acesso a instalações da empresa contratada, como refeitório, serviços médico e de transporte (Art. 2).
 
*Saúde e segurança no local de trabalho
A empresa que contrata serviços terceirizados deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados (Art.13).
 
* Aplicação da CLT  
A empresa que descumprir as obrigações previstas na lei estará sujeita a penas administrativas e às multas previstas na legislação do trabalho (Art. 22).
 
Abril/2015

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