DIVIDAS RURAIS – CMN autoriza bancos a renegociar parcelas do Funcafé

Brasília (26.8.2009) – O Conselho Monetário Nacional (CMN) concedeu, nesta tarde, autorização antecipada para os agentes financeiros renegociarem as parcelas de operações de crédito e custeio do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).  Conforme a Resolução nº 3.774 do conselho, as instituições podem repactuar as parcelas quando comprovada a incapacidade de pagamento pelo mutuário. A medida determina que a renegociação deve respeitar o limite de 8% do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano. (Da Redação)


Acesse a Resolução Nº 3.774.


 


RESOLUCAO N. 003774  







                        RESOLUCAO 3.774                              
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Dispõe sobre a autorização
antecipada para prorrogação de
operações de crédito de custeio, de
tratos culturais e de colheita
contratadas no âmbito do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1º As instituições financeiras, a seu critério e com
base nas condições constantes do item 9 da seção 6 do Capítulo 2 do
Manual de Crédito Rural (MCR), nos casos em que ficar comprovada a
incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar as parcelas
de operações de crédito de custeio, de tratos culturais e de colheita
contratadas com recursos repassados pelo Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), com vencimento no ano civil, desde que respeitado
o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas
operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição
financeira, observadas as seguintes condições:

I – a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório
dos valores das parcelas das linhas de crédito de custeio de tratos
culturais e de colheita, com vencimento no respectivo ano, apurado em
31 de dezembro do ano anterior;

II – para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar,
no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;

III – até cem por cento do valor da(s) parcela(s) do
principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor
e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até
três anos após a data prevista para o vencimento vigente do contrato,
mantidas as demais condições pactuadas;

IV – a partir da data de publicação desta resolução, cada
operação de crédito somente pode ser beneficiada com 1 (uma)
prorrogação de que trata este artigo;

V – ficam as instituições financeiras autorizadas a
solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural,
quando da prorrogação;

VI – as instituições financeiras deverão atender
prioritariamente, com as medidas previstas nesta resolução, os
produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das
parcelas nos prazos estabelecidos;

VII – os mutuários deverão solicitar a prorrogação de
vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo
pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso
de inadimplemento;

VIII – o pedido de prorrogação do mutuário deve vir
acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição
financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento,
sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;

IX – nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas com recursos do Funcafé,
se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta)
agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de
que trata o inciso anterior poderá ser grupal;

§ 1º A prorrogação pode ser efetuada até 60 (sessenta)
dias após o vencimento da prestação, sendo que, neste caso, os
mutuários que aderirem à prorrogação em situação de inadimplemento
deverão ser mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação
de vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada,
conforme dispõe a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

§ 2º Para efeito de acompanhamento, as instituições
financeiras operadoras do Funcafé devem apresentar ao Departamento do
Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento planilhas específicas relativas
às operações objeto desta prorrogação.

Art. 2º Os valores prorrogados a cada ano, com base nesta
resolução, devem ser deduzidos das disponibilidades da respectiva
linha de crédito no plano de safra vigente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2009.




Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto

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