EMENDA SOBRE RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS DA CAFEICULTURA

Por: BLOG DO CAFÉ

Na quinta-feira (5), o líder do Governo no Senado, Romero Jucá, apresentou, aos líderes partidários, relatório sobre a Medida Provisória 445/08, a qual destina recursos para o financiamento do setor de construção civil. O fato relevante é que, além disso, o senador também apresentou emendas, dentre as quais a de nº 10, que prorroga até 30 de junho deste ano os prazos para a renegociação das dívidas agrícolas relacionadas à cafeicultura e à lavoura cacaueira, setores que haviam ficado de fora da última renegociação, realizada no ano passado, a qual resultou na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.


Em síntese, essa emenda sugere a prorrogação do prazo para a renegociação das dívidas dos cafeicultores com operações do Funcafé — Dação em Pagamento (Alongamento) para até 30 de junho deste ano; a permissão que seja cobrada, em 2009, apenas a prestação devida no ano, com a parcela devida em 2008 sendo diluída entre os anos de 2009 a 2020; e a autorização da conversão da dívida financeira do Funcafé em produto físico (saca de 60 kg).


Segundo informações de bastidores que circulam no Senado Federal, o texto deverá ser votado pelos líderes partidários até a próxima terça-feira, dia 10. Se aprovada, devido às mudanças sugeridas pelo relator, a proposição voltará à Câmara para nova votação. Um fato que deve ser destacado é o prazo muito curto para a aprovação nas duas casas, já que, para não perder a validade, a MP tem que ser aprovada pelo Congresso até o próximo dia 16 de abril. Veja, abaixo, a íntegra da emenda nº 10.


PARECER DO RELATOR — “A Emenda de nº 10 altera vários artigos da Lei nº 11.775, de 2008, para corrigir prazos no Funcafé Dação, devido ao atraso pelos agentes financeiros no recálculo das operações, fruto do grande número e complexidade das operações, que não permitiu à grande maioria dos produtores, mesmo tendo aderido ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo CMN, efetuar o pagamento nos prazos estabelecidos pela Lei. Além disso, são feitas alterações nas prestações anuais e para permitir a conversão da dívida em produto”.



EMENDA Nº 10 – Relator Revisor


“Os arts. 6º, 7º, 15, 29, 30, 31, 33 e 34 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:


Art.6º………………………………………………………………………………….


I – ………………………………………………………………………………………


b)………………………………………………………………………………………..


1- permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.


…………………………………………………………………………………………..


II – ……………………………………………………………………………………..


b) ……………………………………………………………………………………….


3- permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.


…………………………………………………………………………………………..


§1º Fica facultado aos mutuários adimplentes o pagamento de cada parcela das operações referidas no caput deste artigo em sacas de café, até a data do vencimento pactuado, sendo a quantidade do produto definida pela divisão do valor da parcela atualizada pelo Preço Mínimo vigente na data do pagamento da respectiva parcela.


§ 2º O mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto na forma do § 1º deverá entregar a quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento da respectiva parcela, nos locais, condições e com as características do produto definidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).


§ 3º O custo dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em face de liquidação com base nos parágrafos 1º e 2º será suportado pelo Funcafé.


§4º O Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os prazos para implementação do disposto neste artigo. (NR)”


 


Escrito por Paulo André (PA

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